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Document 62006CJ0263

Sumário do acórdão

Processo C-263/06

Carboni e derivati Srl

contra

Ministero dell’Economia e delle Finanze

e

Riunione Adriatica di Sicurtà SpA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione)

«Política comercial comum — Defesa contra práticas de dumping — Direito antidumping — Ferro fundido bruto ‘hematite’ originário da Rússia — Decisão n.o 67/94/CECA — Determinação do valor aduaneiro para a aplicação de um direito antidumping variável — Valor transaccional — Vendas sucessivas efectuadas a preços diferentes — Possibilidade de a autoridade aduaneira tomar em consideração o preço relativo a uma venda de mercadorias anterior àquela com base na qual a declaração aduaneira foi feita»

Conclusões do advogado-geral J. Mazák apresentadas em 11 de Setembro de 2007   I - 1080

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Fevereiro de 2008   I - 1099

Sumário do acórdão

  1. CECA — Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Direito antidumping

    (Decisão n.o 2424/88 da Comissão, artigos 1.o e 2.o, n.o 1)

  2. CECA — Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Fixação de direitos antidumping — Método de cálculo

    (Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, artigo 31.o, n.o 1; Decisão n.o 67/94 da Comissão, artigo 1.o, n.o 2)

  1.  Decorre dos artigos 1.o e 2.o, n.o 1, da Decisão n.o 2424/88, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, que as regras antidumping se destinam a assegurar a defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções e que se pode aplicar um direito antidumping a todo e qualquer produto que seja objecto de dumping quando a sua introdução em livre prática na Comunidade cause um prejuízo. À luz destas disposições, a aplicação de uma medida antidumping pressupõe assim uma introdução de mercadorias no mercado comunitário que cause prejuízo à indústria comunitária. A legislação antidumping não tem por objecto a venda de mercadorias como tal, enquanto essas mercadorias não são efectivamente exportadas com destino ao território aduaneiro da Comunidade nem introduzidas em livre prática na Comunidade. Com efeito, os direitos antidumping destinam-se a neutralizar a margem de dumping que resulta da diferença entre o preço de exportação com destino à Comunidade e o valor normal do produto, e a anular assim os efeitos prejudiciais da importação das mercadorias em causa para a Comunidade. Assim, o objectivo das regras antidumping não implica, em princípio, cobrar um direito antidumping estabelecido com base no preço fixado no âmbito de uma venda anterior das mercadorias em causa se o preço efectivamente pago ou a pagar pelo declarante for igual ou superior ao preço mínimo previsto pela medida antidumping.

    (cf. n.os 39-41)

  2.  De acordo com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão n.o 67/94, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações na Comunidade de ferro fundido bruto «hematite» originário do Brasil, Polónia, Rússia e Ucrânia, as autoridades aduaneiras não podem determinar o valor aduaneiro para efeitos da aplicação do direito antidumping instaurado pela referida decisão com base no preço fixado para as mercadorias em causa no âmbito de uma venda anterior àquela para a qual a declaração aduaneira foi feita, quando o preço declarado corresponde ao preço efectivamente pago ou a pagar pelo importador. Com efeito, através da adição do termo «declarado» ao conceito de valor aduaneiro, esta disposição salienta que a base para aplicar um direito antidumping não é o valor aduaneiro enquanto tal, mas o valor aduaneiro declarado pelo importador. Daqui resulta que os preços das vendas anteriores àquela cujo preço foi tido em conta pelo importador para fazer a declaração aduaneira não podem ser tidos em consideração para a aplicação de um direito antidumping.

    Em contrapartida, quando as autoridades aduaneiras tenham razões para duvidar da veracidade do valor declarado e se as suas dúvidas se confirmarem após terem solicitado informações complementares e após terem dado à pessoa em causa uma oportunidade razoável de defender o seu ponto de vista relativamente aos motivos em que essas dúvidas se baseiam, sem que tenham conseguido determinar o preço realmente pago ou a pagar, podem, de acordo com o artigo 31.o do Regulamento n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, calcular o valor aduaneiro para efeitos da aplicação do direito antidumping instaurado pela Decisão n.o 67/94 tomando por referência o preço que foi acordado para as mercadorias em causa no âmbito da venda anterior mais próxima daquela para a qual a declaração aduaneira foi feita e relativamente à qual não tenham nenhuma razão objectiva para duvidar da respectiva veracidade. Com efeito, por um lado, existindo uma dúvida desse tipo, as autoridades aduaneiras não devem determinar necessariamente o valor aduaneiro baseando-se no método do valor transaccional e podem rejeitar o preço declarado se essas dúvidas persistirem, após terem eventualmente solicitado o fornecimento de qualquer informação ou de qualquer documento complementar e após terem dado à pessoa em causa uma oportunidade razoável para defender o seu ponto de vista. Por outro lado, tendo em conta a particularidade de um direito antidumping variável, a referência ao preço fixado no âmbito de uma venda anterior àquela para a qual a declaração aduaneira foi feita constitui um meio de determinar o valor aduaneiro que é tanto «razoável», na acepção do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92, como compatível com os princípios e as disposições gerais dos acordos internacionais e das disposições a que esse mesmo artigo 31.o, n.o 1, faz referência.

    (cf. n.os 33, 49, 52, 61, 63, 64, disp.)

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