Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62006CJ0507

    Sumário do acórdão

    Processo C-507/06

    Malina Klöppel

    contra

    Tiroler Gebietskrankenkasse

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Innsbruck)

    «Direito ao subsídio por licença parental austríaco — Períodos susceptíveis de conferir o direito a prestações familiares noutro Estado-Membro não tomados em consideração — Regulamento (CEE) n.o 1408/71»

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Fevereiro de 2008   I - 945

    Sumário do acórdão

    Segurança social dos trabalhadores migrantes — Igualdade de tratamento — Subsídio por licença parental

    (Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)

    O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 opõe-se a que um Estado-Membro não permita tomar em consideração, para efeitos da atribuição do direito a uma prestação familiar como o subsídio por licença parental, o período em que são recebidas prestações comparáveis noutro Estado-Membro como se este período tivesse sido cumprido no seu próprio território.

    Com efeito, o princípio da não discriminação, nos termos em que se encontra consagrado no artigo 39.o, n.o 2, CE, concretizado em matéria de segurança social dos trabalhadores migrantes no artigo 3.o, n.o 1, acima referido, proíbe não só as discriminações ostensivas, baseadas na nacionalidade dos beneficiários dos regimes de segurança social, mas também todas as formas dissimuladas de discriminação que, por aplicação de outros critérios de distinção, conduzem de facto ao mesmo resultado. Assim, devem ser consideradas indirectamente discriminatórias as condições do direito nacional que, ainda que aplicáveis independentemente da nacionalidade, afectem essencialmente ou na sua grande maioria os trabalhadores migrantes, bem como as condições indistintamente aplicáveis que possam ser mais facilmente preenchidas pelos trabalhadores nacionais do que pelos trabalhadores migrantes ou ainda que possam actuar particularmente em detrimento destes últimos.

    (cf. n.os 17, 18, 22, disp.)

    Top