Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62005CJ0464

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Disposições do Tratado – Âmbito de aplicação

    (Artigos 43.° CE, 56.° CE a 58.° CE)

    2. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Legislação fiscal

    (Artigo 43.° CE)

    Sumário

    1. Uma legislação fiscal em matéria de imposto sucessório que impõe como requisito da isenção deste imposto prevista para as empresas familiares, o emprego de um determinado número de trabalhadores numa região do Estado‑Membro em causa, afecta sobretudo a liberdade de estabelecimento e está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 43.° CE. Admitindo que essa medida nacional tenha efeitos restritivos sobre a livre circulação de capitais, estes efeitos são a consequência inevitável de um eventual obstáculo à liberdade de estabelecimento e não justificam uma análise da referida medida à luz dos artigos 56.° CE a 58.° CE.

    (cf. n. os  12, 16, 18)

    2. Na falta de justificação válida, o artigo 43.° CE opõe‑se a uma legislação fiscal de um Estado‑Membro em matéria de imposto sucessório que exclui da isenção deste, prevista para as empresas familiares, as empresas que empregam, durante os três anos anteriores à data da morte do de cujus , pelo menos cinco trabalhadores noutro Estado‑Membro, ao passo que concede tal isenção quando os trabalhadores estão empregados numa região do primeiro Estado‑Membro.

    Efectivamente, uma legislação deste tipo é, em princípio, contrária ao artigo 43.° CE, na medida em que estabelece uma diferença de tratamento entre os contribuintes consoante o lugar onde a sociedade de que esses contribuintes são proprietários empregue, durante determinado período de tempo, um determinado número de trabalhadores. Introduz, assim, uma discriminação indirecta entre os contribuintes em função do local de emprego de um determinado número de trabalhadores durante um determinado período, uma vez que esta condição pode, incontestavelmente, ser mais facilmente preenchido por uma sociedade já estabelecida no Estado‑Membro em causa.

    Esta legislação não pode ser justificada com argumentos baseados na sobrevivência de pequenas e médias empresas e na manutenção dos seus postos de trabalho, dado que, relativamente ao objectivo de evitar que o pagamento do imposto sucessório ponha em perigo a continuidade de empresas familiares e, portanto, dos empregos que estas oferecem, se verifica que as empresas com sede noutro Estado‑Membro se encontram numa situação comparável à das empresas estabelecidas no primeiro Estado‑Membro.

    A legislação em causa não pode, por outro lado, ser justificada com a necessidade de preservar a eficácia dos controlos fiscais, dado que as autoridades fiscais podem pedir aos contribuintes em questão que forneçam, eles próprios, os elementos de prova que essas autoridades considerem necessários para assegurar plenamente que os referidos benefícios só sejam concedidos quando os postos de trabalho em questão preencham os critérios estabelecidos pelo direito nacional.

    (cf. n. os  19, 21, 22, 27‑29 e disp.)

    Top