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Document 62005CJ0212

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Regulamento n.° 1612/68 – Conceito de «trabalhador migrante»

    (Regulamento n.° 1612/68 do Conselho)

    2. Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Igualdade de tratamento – Vantagens sociais

    (Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 7.°, n.° 2)

    Sumário

    1. Um nacional de um Estado‑Membro que, mantendo o seu emprego nesse Estado, transferiu o seu domicílio para outro Estado‑Membro e exerce, desde então, a sua actividade profissional como trabalhador fronteiriço, pode invocar o estatuto de «trabalhador migrante», na acepção do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.

    (cf. n.° 20, disp. 1)

    2. O artigo 7.°, n.° 2 do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, opõe‑se a que o cônjuge, desempregado, de um trabalhador migrante que exerce uma actividade profissional num Estado‑Membro e reside noutro Estado‑Membro, seja excluído do subsídio de educação pelo facto de não ter domicílio nem residência habitual no primeiro Estado, uma vez que, beneficiando a concessão de tal prestação ao cônjuge do trabalhador a família na sua globalidade, seja qual for o progenitor que o reivindique, é capaz de tornar menos pesada a obrigação que pesa sobre o trabalhador de contribuir para os encargos da família e, nessa medida, constitui para ele uma «vantagem social» na acepção da referida disposição.

    Este requisito de residência deve ser considerado indirectamente discriminatório quando, pela sua própria natureza, seja susceptível de afectar mais fortemente os trabalhadores migrantes ou seus cônjuges, que residem mais frequentemente noutro Estado‑Membro, do que os trabalhadores nacionais, e, em consequência, implica o risco de desfavorecer sobretudo os primeiros.

    No contexto de uma legislação nacional que prossegue objectivos de política familiar, concedendo o subsídio de educação às pessoas que tenham estabelecido uma conexão efectiva com a sociedade nacional e nos termos da qual uma contribuição significativa para o mercado de trabalho nacional constitui igualmente um elemento válido de integração na sociedade, a concessão do subsídio de educação em causa não pode ser negada a um casal que não reside no território nacional, mas em que um dos seus membros exerce neste Estado uma actividade profissional a tempo inteiro.

    (cf. n. os  26, 30‑33, 36‑38, disp. 2)

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