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Document 62005CJ0386
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 44/2001 – Competências especiais – Tribunal do lugar de cumprimento da obrigação contratual que serve de fundamento ao pedido
(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão)
2. Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 44/2001 – Competências especiais – Tribunal do lugar de cumprimento da obrigação contratual que serve de fundamento ao pedido
(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão)
1. A regra da competência especial em matéria contratual que figura no artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, responde a um objectivo de proximidade e tem como fundamento a existência de um elemento de conexão estreito entre o contrato e o tribunal chamado a decidir do mesmo.
Nos termos da referida regra, o autor pode demandar o réu no tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deve ser cumprida, presumindo‑se que este tribunal tem um elemento de conexão estreito com o contrato.
Com uma preocupação de certeza jurídica, para reforçar o objectivo principal de unificação das regras de competência judiciária, o Regulamento n.° 44/2001 define autonomamente este critério de conexão no que respeita à compra e venda de bens.
Com efeito, por força do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do referido regulamento, o lugar de cumprimento da obrigação que serve de fundamento ao pedido é o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou deviam ter sido entregues.
(cf. n. os 22‑25)
2. O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição é aplicável em caso de pluralidade de lugares de entrega num mesmo Estado‑Membro. Com efeito, esta disposição visa unificar as regras de conflito de jurisdições e, portanto, designar directamente o tribunal competente sem remeter para as regras internas dos Estados‑Membros, ao mesmo tempo que salvaguarda os objectivos de certeza jurídica das regras de competência e de proximidade entre o litígio e o órgão jurisdicional chamado a conhecer do mesmo, prosseguidos pelo regulamento. Contudo, a aplicabilidade desta disposição não atribui necessariamente uma competência concorrente a todo e qualquer tribunal em cuja jurisdição territorial os bens foram ou deviam ter sido entregues. Ao designar de forma autónoma como «lugar de cumprimento» o lugar onde a obrigação que caracteriza o contrato deve ser cumprida, o legislador comunitário pretendeu centralizar a competência judiciária no lugar de cumprimento para os litígios relativos a todas as obrigações contratuais e determinar uma competência judiciária única para todos os pedidos baseados no contrato. Dado que a competência especial prevista na referida disposição se justifica, em princípio, pela existência de um elemento de conexão especialmente estreito entre o contrato e o órgão jurisdicional chamado a decidir do mesmo, com vista à organização útil do processo, em caso de pluralidade de lugares de entrega de mercadorias é necessário, em princípio, entender por lugar de cumprimento, para efeitos da aplicação da disposição em análise, o lugar que assegura o elemento de conexão mais estreito entre o contrato e o órgão jurisdicional competente.
Nesse caso, o tribunal competente para conhecer de todos os pedidos baseados no contrato de compra e venda de bens é o tribunal em cuja jurisdição territorial se situa o lugar da entrega principal, que deve ser determinado em função de critérios económicos. Na falta de factores determinantes para definir o lugar da entrega principal, o autor pode demandar o réu no tribunal do lugar de entrega da sua escolha.
(cf. n. os 30‑34, 37, 39‑40, 42, 45 e disp.)