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Document 62003CJ0470

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Aproximação das legislações – Máquinas – Directiva 98/37 – Entraves à comercialização de máquinas que se presumem conformes à directiva

(Directiva 98/37 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1)

2. Aproximação das legislações – Máquinas – Directiva 98/37 – Entraves à comercialização de máquinas que se presumem conformes à directiva

(Directiva 98/37 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, n.° 1, e 7.°)

3. Direito comunitário – Direitos conferidos aos particulares – Violação por um Estado‑Membro

(Directiva 98/37 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, n.° 1)

4. Direito comunitário – Direitos conferidos aos particulares – Violação por um Estado‑Membro

5. Direito comunitário – Direitos conferidos aos particulares – Violação por um Estado‑Membro

Sumário

1. São imputáveis ao Estado as declarações de um funcionário que, devido à sua forma e às circunstâncias, criam nos seus destinatários a impressão de que se trata de tomadas de posição oficiais do Estado e não de opiniões pessoais do funcionário. O elemento determinante para que as declarações de um funcionário sejam imputadas ao Estado reside na questão de saber se os destinatários destas declarações podem razoavelmente pressupor, no contexto dado, que se trata de posições que o funcionário toma com a autoridade da sua função.

Por conseguinte, na medida em que sejam imputáveis ao Estado, constituem uma violação do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 98/37, relativa às máquinas, as declarações de um funcionário que apresentem uma máquina certificada conforme à directiva como contrária à norma harmonizada que lhe diz respeito e perigosa. Com efeito, tais declarações são susceptíveis de entravar, pelo menos indirecta e potencialmente, a comercialização dessa máquina.

Na verdade, a proibição prevista no artigo 4.°, n.° 1, da directiva só é válida se a máquina em causa estiver em conformidade com as disposições desta directiva. A este propósito, a, presunção de conformidade que resulta do artigo 5.°, n.° 1, da directiva no que respeita às máquinas certificadas conformes à directiva e com a marcação «CE» de conformidade prevista no seu artigo 10.° não implica que os Estados‑Membros não possam intervir quando se revelarem riscos. Pelo contrário, por força do artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da directiva, um Estado‑Membro tem de tomar todas as medidas necessárias para retirar uma máquina do mercado quando verificar que esta, utilizada de acordo com o fim para que se destina, pode comprometer a segurança das pessoas ou dos bens. Neste caso, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, segundo parágrafo, da directiva, o Estado‑Membro tem de informar imediatamente a Comissão de tal medida e indicar as razões da sua decisão.

Dado que, as autoridades competentes do Estado‑Membro em questão não verificaram a existência de um risco, nem adoptaram medidas tendo em vista retirar do mercado as máquinas em causa nem, a fortiori , informaram a Comissão de tais medidas, o referido Estado deve, no entanto, respeitar a proibição de restrições à sua livre circulação decretada pelo artigo 4.°, n.° 1, da directiva.

(cf. n. os  61‑66, disp. 1)

2. Uma violação do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 98/37, relativa às máquinas, através do comportamento de um funcionário, na medida em que é imputável ao Estado‑Membro de que depende, não pode ser justificada pelo objectivo de protecção da saúde nem a título da liberdade de expressão dos funcionários.

Com efeito, por um lado, tendo em conta o facto de que as regras relativas às exigências de segurança com vista à colocação no mercado das máquinas, que afectam a livre circulação das mercadorias, são harmonizadas de modo exaustivo a nível comunitário, um Estado‑Membro não pode invocar uma justificação relativa à protecção da saúde fora do quadro instituído pelo artigo 7.° da directiva.

Por outro, embora a liberdade de expressão seja garantida a todas as pessoas abrangidas pela jurisdição dos Estados‑Membros e constitua um fundamento essencial de toda e qualquer sociedade democrática, os Estados‑Membros não podem invocar a liberdade de expressão dos seus funcionários para justificar um entrave e, por este facto, escapar à sua própria responsabilidade em direito comunitário.

(cf. n. os  70, 72, 73, disp. 2)

3. O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 98/37, relativa às máquinas, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, confere direitos aos particulares e, por outro, de que não deixa aos Estados‑Membros qualquer margem de apreciação no que respeita às máquinas conformes ou que se presumem conformes com a referida directiva. O desrespeito desta disposição resultante de declarações de um funcionário de um Estado‑Membro, desde que sejam imputáveis a este Estado, constitui uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário para imputar a responsabilidade ao referido Estado.

(cf. n.° 86, disp. 3)

4. O direito comunitário não se opõe a que sejam previstas pelo direito interno de um Estado‑Membro condições específicas no que respeita à reparação dos danos que não sejam causados a pessoas ou bens, sob reserva de serem organizadas de forma a não tornar, na prática, impossível ou excessivamente difícil a reparação de um dano resultante de uma violação do direito comunitário. Assim, especialmente a propósito de litígios de ordem económica ou comercial, a exclusão total, a título do prejuízo reparável, do lucro cessante sofrido pelos particulares não pode ser aceite em caso de violação do direito comunitário.

(cf. n. os  95, 96, disp. 4)

5. Em caso de violação do direito comunitário, este não se opõe a que possa ser imputada responsabilidade a um funcionário para além da responsabilidade do Estado‑Membro, mas não o impõe.

(cf. n.° 99, disp. 5)

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