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Document 62004CJ0181

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva

    [Directiva 77/388 do Conselho, artigo 15.°, n. os  4, alínea a), e 5]

    2. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva

    (Directiva 77/388 do Conselho, artigo 15.°, n.° 8)

    3. Direito comunitário – Princípios – Protecção da confiança legítima

    Sumário

    1. O artigo 15.°, n.° 4, alínea a), da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, para o qual remete o n.° 5 do mesmo artigo, com a redacção dada pela Directiva 92/111, aplica‑se não só aos navios afectos à navegação no alto mar e que asseguram o transporte remunerado de passageiros mas também aos navios afectos à navegação no alto mar e que exercem uma actividade comercial, industrial ou de pesca.

    Com efeito, embora certas versões linguísticas do artigo 15.°, n.° 4, alínea a), da Sexta Directiva se prestem a interpretações divergentes, a sistemática e a finalidade da mesma apoiam a aplicação do critério da afectação à navegação no alto mar a todos os tipos de navios mencionados na referida disposição. Se se viesse a entender que essa disposição não visa exclusivamente as embarcações afectas à navegação no alto mar, o n.° 4, alínea b), do mesmo artigo, que também prevê uma isenção para as embarcações afectas à pesca costeira, seria supérfluo.

    (cf. n. os  14, 16, disp. 1)

    2. O artigo 15.°, n.° 8, da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que a isenção prevista nessa disposição visa os serviços prestados directamente ao armador para as necessidades directas das embarcações de mar.

    Com efeito, para garantir uma aplicação coerente da Sexta Directiva no seu conjunto, a isenção prevista no seu artigo 15.°, n.° 8, não pode ser alargada às prestações de serviços que têm lugar numa fase anterior de comercialização.

    (cf. n. os  24‑25, disp. 2)

    3. No âmbito do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, as autoridades fiscais nacionais são obrigadas a respeitar o princípio da protecção da confiança legítima. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se, no caso de uma decisão da Administração Fiscal de um Estado‑Membro que autorizou um sujeito passivo a não repercutir o imposto sobre o valor acrescentado sobre o co‑contratante, o sujeito passivo podia razoavelmente presumir que a decisão em causa tinha sido tomada por uma autoridade competente.

    (cf. n. os  26, 36, disp. 3)

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