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Document 62004CJ0221

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado

    (Artigo 226.°, segundo parágrafo, CE)

    2. Acção por incumprimento – Objecto do litígio – Determinação durante o processo pré‑contencioso

    (Artigo 226.° CE)

    3. Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus da Comissão

    (Artigo 226.° CE; Directiva 92/43 do Conselho)

    4. Ambiente – Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43

    (Directiva 92/43 do Conselho, artigo 12.°, n.° 1)

    Sumário

    1. Nos termos do artigo 226.°, segundo parágrafo, CE a Comissão só pode recorrer ao Tribunal de Justiça, intentando uma acção por incumprimento, se o Estado‑Membro em causa não proceder em conformidade com o parecer fundamentado no prazo que lhe fixou a Comissão para esse fim.

    Por outro lado, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro, tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado.

    (cf. n. os  22‑23)

    2. No âmbito de uma acção por incumprimento, a fase pré‑contenciosa tem por objectivo dar ao Estado‑Membro em causa a possibilidade de, por um lado, dar cumprimento às obrigações decorrentes do direito comunitário e, por outro, apresentar utilmente os seus fundamentos de defesa a respeito das acusações formuladas pela Comissão.

    Assim, na sua acção por incumprimento, a Comissão tem o direito de restringir o objecto do litígio. Com efeito, embora a notificação para cumprir tenha por fim circunscrever o objecto do litígio e que a Comissão, no parecer fundamentado, deve identificar com precisão as acusações que já tinha invocado de forma mais global na notificação para cumprir, isto não a impede, porém, quando do procedimento contencioso, de restringir o objecto do litígio nem de o ampliar a medidas posteriores que coincidam, no essencial, com as medidas impugnadas na notificação para cumprir.

    (cf. n. os  33, 36‑37)

    3. No quadro de uma acção por incumprimento proposta nos termos do artigo 226.° CE, incumbe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado, sem se poder basear em presunções.

    Assim, incumbe à Comissão, no quadro de um incumprimento relativo à Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, fazer prova da existência da espécie animal protegida na zona em causa e não apenas elementos que demonstrem, quando muito, a probabilidade dessa existência.

    (cf. n. os  59, 63)

    4. Um Estado‑Membro viola as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.°, n.° 1, alíneas b) e d), da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, quando não toma todas as medidas concretas necessárias para evitar, por um lado, a perturbação intencional da espécie animal em causa durante o período de reprodução e, por outro, a deterioração ou a destruição das suas áreas de reprodução.

    O requisito relativo ao carácter intencional previsto no artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 92/43 está preenchido quando é demonstrado que o autor do acto quis a captura ou o abate de um espécimen de uma espécie animal protegida ou, pelo menos, que aceitou a possibilidade dessa captura ou desse abate.

    Assim, um Estado‑Membro não deixa de cumprir as referidas obrigações se autoriza a caça de uma espécie diferente das protegidas pela directiva.

    (cf. n. os  70‑72)

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