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Document 62004CJ0456

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Transportes – Transportes marítimos – Livre prestação de serviços – Cabotagem marítima

    (Regulamento n.° 3577/92 do Conselho, artigo 3.°, n. os  2 e 3)

    Sumário

    No que respeita a cargueiros com mais de 650 toneladas brutas que efectuem cabotagem insular, o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3577/92, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados‑Membros (cabotagem marítima), prevê que todos os assuntos relacionados com a tripulação são da responsabilidade do Estado de bandeira, quando a viagem em causa se seguir a ou preceder uma viagem com destino ou origem noutro Estado. A este propósito, o conceito de «viagem que segue ou precede a viagem de cabotagem», enunciado na referida disposição, abrange, em princípio, qualquer viagem a partir ou com destino a outro Estado, independentemente da existência de uma carga a bordo. Todavia, não podem ser admitidas viagens sem carga a bordo efectuadas de modo abusivo com a finalidade de contornar as regras prevista pelo Regulamento n.° 3577/92. Para que possa considerar‑se que tal prática abusiva existe, é necessário, por um lado, que a viagem internacional em lastro, apesar da aplicação formal dos requisitos previstos no artigo 3.°, n.° 3, do referido regulamento, tenha por resultado que o armador beneficie, em todas as questões relativas à tripulação, da aplicação das regras do Estado do pavilhão, em infracção ao objectivo do artigo 3.°, n.° 2, do mesmo regulamento, que é o de permitir a aplicação das regras do Estado de acolhimento a todas as questões relativas à tripulação no caso da cabotagem insular. Por outro lado, deve igualmente resultar de um conjunto de elementos objectivos que a finalidade essencial dessa viagem internacional em lastro é evitar a aplicação do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3577/92, em benefício do n.° 3 do mesmo artigo.

    (cf. n.° 25 e disp.)

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