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Document 62003CJ0094

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Actos das instituições – Escolha da base jurídica – Critérios – Acto comunitário que prossegue uma dupla finalidade ou que tem uma dupla componente

2. Acordos internacionais – Conclusão – Convenção de Roterdão

(Artigos 133.° CE, 175.°, n.° 1, CE e 300.°, n.° 2, primeiro parágrafo, e n.° 3, primeiro parágrafo, CE)

Sumário

1. A escolha da base jurídica de um acto comunitário, incluindo o adoptado com vista à celebração de um acordo internacional, deve assentar em elementos objectivos susceptíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram, designadamente, a finalidade e o conteúdo do acto.

Se a análise de um acto comunitário demonstrar que ele prossegue uma dupla finalidade ou que tem uma dupla componente e se uma dessas componentes for identificável como principal ou preponderante, enquanto a outra é apenas acessória, o acto deve ter uma única base jurídica, ou seja, a que for exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante. Excepcionalmente, quando se demonstrar, em contrapartida, que o acto prossegue simultaneamente vários objectivos ou que tem várias componentes, que se encontram ligados de forma indissociável, sem que um seja secundário e indirecto relativamente ao outro, esse acto pode assentar nos diferentes fundamentos jurídicos correspondentes. Contudo, o recurso a duas bases jurídicas não é possível quando exista incompatibilidade entre os procedimentos previstos para cada uma delas e/ou quando a cumulação de bases jurídicas seja susceptível de lesar os direitos do Parlamento.

(cf. n. os  34-36, 52)

2. A Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, comporta, tanto no plano das finalidades prosseguidas como no do seu conteúdo, duas componentes ligadas de modo indissociável, sem que uma possa ser considerada secundária ou indirecta em relação à outra, inserindo‑se uma na política comercial comum e a outra na política de protecção da saúde humana e do ambiente. Consequentemente, a Decisão 2003/106, que aprova esta convenção em nome da Comunidade Europeia deveria assentar nas duas bases jurídicas correspondentes, ou seja, no caso concreto, os artigos 133.° CE e 175.°, n.° 1, CE, em conjugação com as disposições pertinentes do artigo 300.° CE.

A este respeito é de observar, por um lado, que o recurso simultâneo aos artigos 133.° CE e 175.°, n.° 1, CE não é excluído por incompatibilidade dos procedimentos previstos relativamente a estas duas bases jurídicas. Com efeito, a Convenção de Roterdão não faz parte da categoria de acordos que, por força do artigo 133.°, n.° 5, CE, requerem a deliberação do Conselho por unanimidade, de modo que o recurso adicional ao artigo 133.° CE não podia ter nenhuma influência sobre as regras de votação aplicáveis no Conselho, uma vez que, à semelhança do artigo 175.°, n.° 1, CE, esta última disposição prevê, em princípio, a deliberação por maioria qualificada. Por outro lado, o recurso simultâneo aos artigos 133.° CE e 175.°, n.° 1, CE também não é susceptível de lesar os direitos do Parlamento, dado que, embora o primeiro desses dois artigos, conjugado com o artigo 300.°, n.° 3, primeiro parágrafo, CE, não preveja que se consulte esta instituição antes da celebração de um acordo no domínio da política comercial, o segundo, em contrapartida, leva a esse resultado.

Por conseguinte, deve ser anulada a Decisão 2003/106, na medida em que tem por única base jurídica o artigo 175.°, n.° 1, CE, em conjugação com o artigo 300.°, n. os  2, primeiro parágrafo, primeiro período, e 3, primeiro parágrafo, CE.

(cf. n. os  51‑54, 56)

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