Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62003CJ0468

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Pauta aduaneira comum – Valor aduaneiro – Valor de transacção – Determinação – Comissão de compra não deduzida ao valor declarado e que, na declaração de importação, não é distinguida do preço de venda das mercadorias – Inclusão

    (Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigos 29.°, 32.° e 33.°)

    2. União aduaneira – Declarações aduaneiras – Controlo a posteriori – Pedido de revisão – Obrigações das autoridades aduaneiras – Inclusão incorrecta de uma comissão de compra no valor aduaneiro declarado – Reembolso dos direitos de importação aplicados à comissão

    (Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigos 78.° e 236.°)

    Sumário

    1. Os artigos 29.°, 32.° e 33.° do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, devem ser interpretados no sentido de que uma comissão de compra integrada no valor aduaneiro declarado e que, na declaração de importação, não é distinguida do preço de venda das mercadorias faz parte do valor transaccional na acepção do artigo 29.° do mesmo código e é, portanto, tributável.

    (cf. n.° 38, disp. 1)

    2. Os artigos 78.° e 236.° do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, devem ser interpretados no sentido de que, após a concessão da autorização de saída das mercadorias importadas, as autoridades aduaneiras a quem foi submetido um pedido do declarante para revisão da declaração aduaneira das referidas mercadorias estão obrigadas, sem prejuízo de recurso judicial, a indeferir o pedido por meio de decisão fundamentada, por exemplo quando os elementos a verificar impliquem um controlo físico e, no seguimento da concessão da autorização de saída das mercadorias, estas já não lhes possam ser apresentadas, ou a proceder à revisão solicitada se, pelo contrário, não for necessário apresentar as mercadorias para que se efectuem as verificações, por exemplo quando o pedido de revisão apenas exija um exame de documentos contabilísticos ou contratuais.

    Nos termos do artigo 78.°, n.° 3, do Código Aduaneiro, se a revisão indicar que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos «inexactos ou incompletos», termos que abrangem simultaneamente erros ou omissões materiais e erros de interpretação do direito aplicável como a inclusão incorrecta de uma comissão de compra no valor aduaneiro declarado, as autoridades aduaneiras têm de tomar as medidas necessárias para restabelecer a situação, tomando em conta os novos elementos de que disponham. Quando daí resulte que, em definitivo, os direitos de importação pagos pelo declarante excedem aqueles que eram legalmente devidos no momento do seu pagamento, a medida necessária ao restabelecimento da situação só pode consistir no reembolso dos direitos de importação aplicados a essa comissão. Procede‑se a este reembolso nos termos do artigo 236.° do código aduaneiro, se as condições enunciadas nesta disposição estiverem preenchidas, a saber, em especial, a inexistência de artifício do interessado e o respeito do prazo, em princípio de três anos, previsto para a apresentação do pedido de reembolso.

    (cf. n. os  48‑49, 51‑54, 63, 70‑71, disp. 2)

    Top