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Document 62003CJ0264

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Livre prestação de serviços – Procedimentos de adjudicação de contratos públicos de serviços – Contratos excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 92/50 – Obrigação de respeitar as regras fundamentais do Tratado

(Artigo 49.° CE; Directiva 92/50 do Conselho)

2. Livre prestação de serviços – Procedimentos de adjudicação de contratos públicos de serviços – Directiva 92/50 – Legislação nacional que autoriza o dono da obra a delegar determinadas atribuições – Papel de mandatário reservado a pessoas colectivas de direito nacional taxativamente enumeradas – Inadmissibilidade

(Artigo 49.° CE; Directiva 92/50 do Conselho)

Sumário

1. As disposições do Tratado CE relativas à livre circulação devem aplicar‑se aos contratos públicos que escapam ao âmbito de aplicação da Directiva 92/50, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços. Com efeito, apesar de certos contratos estarem excluídos do âmbito de aplicação das directivas comunitárias no domínio dos contratos públicos, as entidades adjudicantes que os celebram estão, todavia, obrigadas a respeitar as regras fundamentais do Tratado e o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade em particular. É assim, designadamente, em relação aos contratos públicos de serviços cujo valor não atinge os limites fixados pela Directiva 92/50. O simples facto de o legislador comunitário ter considerado que os procedimentos específicos e rigorosos previstos nas directivas relativas aos contratos públicos não são apropriados, quando se trata de contratos públicos de baixo valor, não significa que estes últimos estejam excluídos do âmbito de aplicação do direito comunitário.

(cf. n. os  32‑33)

2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/50, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, conforme alterada pela Directiva 97/52, bem como do artigo 49.° CE, relativamente aos contratos públicos de serviços não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 92/50, um Estado‑Membro que reserva a missão de representação do dono da obra por delegação a uma lista taxativa de pessoas colectivas de direito nacional, através da qual a entidade adjudicante pode, por contrato celebrado por escrito e mediante remuneração, confiar a um mandatário o exercício, em seu nome e por sua conta, da totalidade ou parte de algumas das suas atribuições.

(cf. n. os  64, 71 e disp.)

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