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Document 62003CJ0199

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamentos comunitários concedidos em relação a acções nacionais – Princípios – Decisão de suspensão, redução ou supressão de uma contribuição inicialmente concedida devido a irregularidades – Irregularidades que não têm um impacto financeiro preciso – Admissibilidade

    (Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 24.°, n.° 2)

    2. Tramitação – Petição inicial – Requisitos formais – Identificação do objecto do litígio – Exposição sumária dos fundamentos invocados

    [Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38.°, n.° 1, alínea c)]

    3. Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamentos comunitários concedidos em relação a acções nacionais – Decisão da Comissão de reduzir uma contribuição devido a irregularidades – Irregularidades toleradas durante o exercício precedente por razões de equidade – Violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima – Inexistência

    Sumário

    1. Por força do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, tal como alterado pelo Regulamento n.° 2082/93, a Comissão pode reduzir, suspender ou suprimir a contribuição para a acção ou medida em causa quando a análise desta confirmar a existência de uma irregularidade.

    A este respeito, mesmo as irregularidades que não tenham um impacto financeiro preciso podem justificar a aplicação de correcções financeiras pela Comissão, na medida em que podem lesar seriamente os interesses financeiros da União e o respeito do direito comunitário.

    (cf. n. os  27, 31)

    2. Resulta do artigo 38.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e da jurisprudência a ele relativa que a petição inicial deve indicar o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido, e que esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal de Justiça exercer o seu controlo. Daqui resulta que os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda um recurso devem decorrer, de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição.

    (cf. n.° 50)

    3. No âmbito de uma decisão da Comissão de deduzir uma contribuição financeira, a circunstância de esta instituição não ter procedido à rectificação das despesas declaradas devida durante o exercício precedente, tendo tolerado as irregularidades por razões de equidade, não implica para o Estado‑Membro em causa o direito de exigir a mesma atitude para as irregularidades do exercício seguinte com base nos princípios da segurança jurídica ou da confiança legítima.

    A este respeito, o princípio da segurança jurídica que exige que as normas jurídicas sejam claras e precisas e tem por finalidade garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito comunitário, também não é violado por essa decisão, uma vez que a regulamentação aplicável no momento dos factos previa a possibilidade de a Comissão reduzir a contribuição financeira no caso de se ter constatado a existência de irregularidades.

    (cf. n. os  68, 69)

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