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Document 62003CJ0191

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Política social – Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos – Igualdade de remuneração – Artigo 141.° CE e Directiva 75/117 – Âmbito de aplicação – Regime de faltas por doença que trata de modo idêntico os trabalhadores femininos que sofrem de uma doença relacionada com a gravidez e os demais trabalhadores que sofrem de uma doença alheia a esse estado – Inclusão

(Artigo 141.° CE; Directiva 75/117 do Conselho)

2. Política social – Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos – Igualdade de remuneração – Doença ocorrida antes da licença de maternidade – Doença relacionada com a gravidez – Faltas que excedem uma determinada duração – Redução da remuneração – Imputação das faltas no número total máximo de dias de baixa por doença remunerados durante um período determinado – Discriminação em razão do sexo – Inexistência

(Artigo 141.° CE; Directiva 75/117 do Conselho)

Sumário

1. Um regime de faltas por doença que trata de modo idêntico os trabalhadores do sexo feminino que sofrem de uma doença relacionada com a gravidez e os demais trabalhadores que sofrem de uma doença alheia à gravidez está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 141.° CE e da Directiva 75/117, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos.

Efectivamente, esse regime define as condições de manutenção da remuneração do trabalhador em caso de faltas por motivo de doença. Subordina a manutenção integral da remuneração ao respeito de um período máximo anual e, em caso de ultrapassagem deste último, impõe a manutenção da remuneração a 50% do seu montante, no limite de uma duração máxima total determinada para um período de quatro anos. Semelhante sistema, que leva à redução da remuneração e, depois, ao esgotamento dos direitos a esta última, funciona de forma automática, com base na contabilização aritmética dos dias de faltas por motivo de doença.

(cf. n. os  31, 32, 35, disp. 1)

2. O artigo 141.° CE e da Directiva 75/117, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos, devem ser interpretados no sentido de que não constituem discriminações em razão do sexo:

– uma regra de um regime de faltas por doença que prevê, tanto para os trabalhadores femininos que faltam ao trabalho antes da licença de maternidade devido a doença relacionada com a sua gravidez, como para os trabalhadores masculinos que faltam ao trabalho devido a qualquer outra doença, uma redução da remuneração, quando a ausência excede uma determinada duração, desde que, por um lado, o trabalhador feminino seja tratado da mesma forma que um trabalhador masculino que falta ao trabalho por motivo de doença e que, por outro, o montante das prestações pagas não seja de tal modo insignificante que ponha em causa o objectivo da protecção das trabalhadoras grávidas;

– uma regra de um regime de faltas por doença que prevê a imputação das faltas por motivo de doença no número total máximo de dias de baixa por doença remunerados a que um trabalhador tem direito durante um período determinado, quer a doença esteja ou não relacionada com o estado de gravidez, desde que a imputação das faltas ao trabalho por motivo de doença relacionada com a gravidez não tenha o efeito de, durante o período, posterior à licença de maternidade, objecto dessa imputação, o trabalhador feminino auferir prestações inferiores ao montante mínimo a que tinha direito no decurso da doença surgida durante a gravidez.

(cf. n. os  59‑62, 65, 67, 69, disp. 2)

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