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Document 62002CJ0065

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Direito comunitário – Princípios – Protecção da confiança legítima – Protecção recusada ao autor de uma violação manifesta da regulamentação em vigor

2. CECA – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Infracção – Procedimento administrativo – Pedido de informações – Direitos de defesa – Direito de recusar dar uma resposta que implique o reconhecimento de uma infracção

(Tratado CECA, artigo 36.°, primeiro parágrafo)

3. CECA – Acordos, decisões e práticas concertadas – Coimas – Montante – Determinação – Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Redução mais importante no caso de reconhecimento da infracção – Lesão dos direitos de defesa da empresa e, em especial, do direito de recusar dar uma resposta que implique o reconhecimento de uma infracção – Inexistência

(Tratado CECA, artigo 65.°, n.° 5; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão, ponto D)

4. CECA – Acordos, decisões e práticas concertadas – Coimas – Infracção cometida por uma filial – Critérios a aplicar para determinar a pessoa colectiva à qual a coima deve ser infligida

(Tratado CECA, artigo 65.°, n.° 5)

5. CECA – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Infracção – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Comunicação de acusações – Conteúdo necessário

(Tratado CECA, artigos 36.°, primeiro parágrafo, e 65.°)

Sumário

1. O princípio da protecção da confiança legítima não pode ser invocado por uma pessoa que incorreu em violação manifesta da regulamentação em vigor. Por conseguinte, uma empresa que adopta deliberadamente um comportamento anticoncorrencial não tem o direito de invocar uma violação deste princípio pelo facto de a Comissão não lhe ter indicado claramente que o seu comportamento constituía uma infracção.

(cf. n.° 41)

2. Embora, no âmbito de um procedimento destinado a demonstrar a existência de uma infracção às regras da concorrência, a Comissão tenha o direito de obrigar uma empresa a fornecer‑lhe todas as informações necessárias relativas aos factos de que essa instituição possa ter conhecimento, não pode, no entanto, impor a essa empresa a obrigação de fornecer respostas através das quais seja levada a admitir a existência da infracção, cuja prova cabe à Comissão.

(cf. n. os  48, 49)

3. Embora a Comissão não possa obrigar uma empresa a confessar a sua participação numa infracção em matéria de concorrência, não fica, por essa razão, impedida de tomar em consideração para efeitos da fixação do montante de uma coima, o auxílio que lhe tenha sido prestado pela empresa em causa para demonstrar a existência da infracção com menor dificuldade e, em especial, o facto de uma empresa ter confessado a sua participação na infracção. A Comissão pode conceder à empresa que a tenha ajudado uma diminuição significativa do montante da coima e conceder uma diminuição claramente menos importante a outra empresa que se tenha limitado a não negar as principais alegações de facto em que a Comissão baseou as suas acusações.

O reconhecimento da infracção imputada tem carácter meramente voluntário para a empresa em causa. Esta não é, de modo algum, obrigada a reconhecer o acordo. Por conseguinte, não constitui uma violação dos direitos de defesa a tomada em consideração pela Comissão do grau de cooperação da empresa em causa, incluindo o reconhecimento da infracção, para efeitos da aplicação de uma coima de montante menos elevado.

A comunicação sobre a cooperação e, em especial, a sua parte D devem ser interpretadas no sentido de que o tipo de cooperação prestada pela empresa em causa e que pode originar uma diminuição da coima não se limita ao reconhecimento da natureza dos factos, mas inclui também o reconhecimento da participação na infracção.

(cf. n. os  50‑54)

4. A determinação da responsabilidade de uma empresa por uma infracção às regras da concorrência depende da questão de saber se essa empresa agiu de forma autónoma ou se apenas aplicou as instruções da sua sociedade‑mãe. Neste último caso, o comportamento anticoncorrencial de uma empresa pode ser imputado à sua sociedade‑mãe.

Em contrapartida, quando as empresas de um grupo que participaram num acordo agiram de forma autónoma, a Comissão pode aplicar a cada uma delas uma coima tomando como ponto de partida um montante fixo.

(cf. n. os  66, 67)

5. O respeito pelos direitos de defesa em todos os processos susceptíveis de conduzir à aplicação de sanções constitui um princípio fundamental garantido pelo artigo 36.°, primeiro parágrafo, do Tratado CECA. O respeito efectivo por este princípio exige que a empresa em causa tenha tido a possibilidade, desde a fase do procedimento administrativo, de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e circunstâncias alegados bem como sobre os documentos tomados em consideração pela Comissão em apoio das suas alegações. Tendo em conta a sua importância, a comunicação de acusações deve precisar, inequivocamente, a pessoa colectiva à qual poderão ser aplicadas coimas e deve ser dirigida a esta última.

(cf. n.° 92)

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