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Document 62002CJ0104
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Acção por incumprimento – Objecto – Pedido de que seja ordenado a um Estado‑Membro que tome determinadas medidas – Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
2. Livre circulação de mercadorias – Trânsito comunitário – Trânsito comunitário externo – Infracções ou irregularidades – Obrigações dos Estados‑Membros – Não respeito dos prazos fixados para os procedimentos de cobrança dos direitos de importação – Apuramento e colocação à disposição tardia dos recursos próprios – Incumprimento
(Regulamentos do Conselho n.° 1552/89, artigo 2.°, e n.° 2913/92, artigos 218.°, n.° 3, 221.°, n.° 1)
1. A acção intentada nos termos do artigo 226.° CE tem por objecto a declaração do incumprimento por um Estado‑Membro das suas obrigações comunitárias. A declaração desse incumprimento obriga, segundo os próprios termos do artigo 228.° CE, o Estado‑Membro em causa a tomar todas as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça. Em contrapartida, este não pode ordenar a este Estado que tome determinadas medidas.
Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não pode, no âmbito de uma acção por incumprimento, pronunciar‑se sobre alegações respeitantes a pedidos que se destinam a requerer‑lhe que intime um Estado‑Membro a pagar juros de mora. Pedidos desse tipo devem ser julgados inadmissíveis.
(cf. n. os 49‑51)
2. No caso de dívidas aduaneiras constituídas na sequência de irregularidades cometidas sob o regime do trânsito comunitário externo, decorre da própria redacção do artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do Regulamento n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, que os Estados‑Membros são obrigados a iniciar o processo de cobrança no sentido desta disposição no termo do prazo de três meses subsequente à transmissão pela estância de partida da notificação de que o envio não foi apresentado tempestivamente na estância de destino. Esta interpretação também se impõe a fim de garantir uma aplicação diligente e uniforme, pelas autoridades competentes, das disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira no interesse de uma disponibilização eficaz e rápida dos recursos próprios da Comunidade.
A comunicação tardia do montante da dívida ao responsável principal por um Estado‑Membro, em violação dos artigos 218.°, n.° 3, e 221.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2913/92, implica necessariamente um atraso no apuramento do direito das Comunidades sobre os recursos próprios na acepção do artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89, relativo à aplicação da Decisão 88/376 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.
(cf. n. os 78, 89, 91, disp. 1)