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Document 62003CJ0265

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Acordos internacionais – Acordos da Comunidade – Efeito directo – Artigo 23.°, n.° 1, do acordo de parceria Comunidades‑Rússia

    (Acordo de parceria Comunidades‑Rússia, artigo 23.°, n.° 1)

    2. Acordos internacionais – Acordo de parceria Comunidades‑Rússia – Trabalhadores – Igualdade de tratamento – Condições de trabalho – Regra instituída por uma federação desportiva de um Estado‑Membro que limita a participação de jogadores profissionais nacionais de Estados terceiros nas competições nacionais — Inadmissibilidade

    (Acordo de parceria Comunidades‑Rússia, artigo 23.°, n.° 1)

    Sumário

    1. O artigo 23.°, n.° 1, do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, na medida em que consagra, em termos claros, precisos e incondicionais, a proibição de qualquer Estado‑Membro tratar de modo discriminatório, relativamente aos seus próprios nacionais, em razão da sua nacionalidade, os trabalhadores russos, no que diz respeito às condições de trabalho, remunerações ou despedimento, tem efeito directo, de modo que as pessoas singulares a que se aplica podem invocá‑lo nos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros.

    (cf. n. os 22, 29)

    2. O artigo 23.°, n.° 1, do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, opõe‑se à aplicação a um desportista profissional de nacionalidade russa, contratado regularmente por um clube com sede num Estado‑Membro, de uma regulamentação adoptada por uma federação desportiva do mesmo Estado, por força da qual os clubes só podem utilizar nas competições de âmbito nacional um número limitado de jogadores de Estados terceiros não pertencentes ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

    (cf. n.° 41, disp.)

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