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Document 62002CJ0300

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Agricultura – FEOGA – Apuramento das contas – Recusa em imputar despesas resultantes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária – Contestação pelo Estado‑Membro em causa – Ónus da prova – Repartição entre a Comissão e o Estado‑Membro

(Regulamento n.° 729/70 do Conselho)

2. Agricultura – FEOGA – Apuramento das contas – Regulamento n.° 729/70 – Limitação da recusa de financiamento – Prazo de 24 meses – Início – Comunicação pela Comissão dos resultados das verificações – Condições

[Regulamento n.° 729/70 do Conselho, artigo 5.°, n.° 2, alínea c); Regulamento n.° 1663/95 da Comissão, artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo]

3. Agricultura – FEOGA – Apuramento das contas – Elaboração das decisões – Cálculo das despesas a excluir do financiamento comunitário – Conceito de avaliação

(Regulamento n.° 1663/95 da Comissão, artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo)

4. Agricultura – Política agrícola comum – Apoio aos produtores de certas culturas arvenses – Pagamentos destinados a compensar as perdas de rendimento provocadas pela reforma da política agrícola comum – Obrigação de pagar integralmente os montantes em causa aos beneficiários – Retenções praticadas pelas associações de cooperativas agrícolas para cobrir as suas despesas de funcionamento – Proibição

(Regulamento n.° 1765/92 do Conselho, artigo 15.°, n.° 3)

Sumário

1. Em matéria de financiamento da política agrícola comum pela FEOGA, compete à Comissão, quando pretenda recusar financiar uma despesa declarada por um Estado‑Membro, provar a existência de uma violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas. Por conseguinte, a Comissão tem a obrigação de justificar a decisão que declare verificada a falta ou as insuficiências dos controlos instituídos pelo Estado‑Membro em causa. Todavia, não está obrigada a demonstrar, de modo exaustivo, a insuficiência dos controlos efectuados pelas administrações nacionais ou a irregularidade dos dados por estas transmitidos, mas a apresentar um elemento de prova da dúvida séria e razoável que tem quanto a estes controlos efectuados ou a estes dados. O Estado‑Membro em causa, por seu turno, não pode pôr em causa as conclusões da Comissão através de simples alegações não baseadas em elementos que provem a existência de um sistema fiável e operacional de controlo. Se o Estado‑Membro não conseguir demonstrar que são inexactas as conclusões da Comissão, estas constituem elementos susceptíveis de fazer surgir dúvidas sérias quanto à existência de um conjunto adequado e eficaz de medidas de vigilância e de controlo. Esta atenuação da exigência da prova pela Comissão explica‑se pelo facto de ser o Estado‑Membro que está melhor colocado para recolher e verificar os dados necessários ao apuramento das contas do FEOGA, incumbindo‑lhe, consequentemente, apresentar a prova mais detalhada e completa possível da veracidade dos seus controlos ou dos seus números e, se for caso disso, da inexactidão das afirmações da Comissão.

(cf. n. os  33‑36)

2. O artigo 5.°, n.° 2, alínea c), quinto parágrafo, do Regulamento n.° 729/70, relativo ao financiamento da política agrícola comum, conforme modificado pelo Regulamento n.° 1287/95, limita no tempo as despesas às quais pode ser recusado o financiamento do FEOGA. Assim, o referido artigo prevê que não pode ser decidida uma recusa de financiamento quanto às despesas efectuadas antes dos 24 meses anteriores à comunicação escrita da Comissão ao Estado‑Membro em causa dos resultados das verificações da Comissão. O conteúdo dessa comunicação escrita está especificado no artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1663/95, que estabelece as regras de execução do Regulamento n. °  729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia». A Comissão é obrigada a respeitar, nas relações com os Estados‑Membros, as condições que impôs a si própria pelos regulamentos de aplicação. Com efeito, o desrespeito dessas condições pode, em função da sua importância, esvaziar da sua substância a garantia processual garantida aos Estados‑Membros pelo artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70.

(cf. n. os  67, 68, 70)

3. O termo «cálculo» das despesas que figura no artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1663/95, que estabelece as regras de execução do Regulamento n. °  729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia», como os seus equivalentes nas diferentes versões linguísticas, deve ser interpretado no sentido de que uma indicação quantificada do montante das despesas em causa não é necessária e que basta que sejam indicados os elementos que permitam calcular, pelo menos em termos aproximados, este montante.

(cf. n.° 74)

4. O artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1765/92 , que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, que prevê que os pagamentos previstos nesse regulamento serão integralmente pagos aos beneficiários, proíbe as autoridades nacionais de efectuarem qualquer dedução nos pagamentos efectuados ou de exigirem o pagamento de despesas administrativas relativas aos pedidos que tenham por efeito diminuir o montante das ajudas. O mesmo se aplica às associações de cooperativas agrícolas que intervieram no pagamento das ajudas em causa.

A obrigação decorrente da referida disposição é uma obrigação de resultado, pelo que é irrelevante o facto de as queixas terem sido registadas ou de os acordos entre os beneficiários e as cooperativas terem sido concluídos relativamente à retenção de uma parte da ajuda.

(cf. n. os  111, 112)

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