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Document 62002CJ0222

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Instituições de crédito – Sistemas de garantia de depósitos – Regulamentação nacional que limita as missões da autoridade nacional de supervisão ao interesse geral e que exclui a reparação dos prejuízos causados por uma supervisão deficiente – Conformidade com a Directiva 94/19 – Condição – Indemnização dos depositantes nas condições fixadas pela directiva

    (Directiva 94/19 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n. os  2 a 5)

    2. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Instituições de crédito – Supervisão das instituições de crédito – Regulamentação nacional que limita as missões da autoridade nacional de supervisão ao interesse geral e que exclui a reparação dos prejuízos causados por uma supervisão deficiente – Conformidade com as Directivas 77/780, 89/299 e 89/646

    (Directivas do Conselho 77/780, 89/299 e 89/646)

    Sumário

    1. Quando está assegurada a indemnização dos depositantes prevista na Directiva 94/19, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, o artigo 3.°, n. os  2 a 5, desta última não pode ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional segundo a qual as missões da autoridade nacional de supervisão das instituições de crédito são desempenhadas unicamente no interesse público, o que exclui, segundo o direito nacional, que os particulares possam pedir a reparação dos prejuízos causados por uma supervisão deficiente da parte dessa autoridade.

    Com efeito, as referidas disposições têm por objectivo assegurar aos depositantes que a instituição de crédito na qual efectuaram os seus depósitos pertence a um sistema de garantia dos depósitos, por forma a ser salvaguardado o direito de serem indemnizados em caso de indisponibilidade dos seus depósitos em conformidade com as regras previstas na referida directiva, e servem unicamente à instituição e ao bom funcionamento do sistema de garantia dos depósitos conforme previsto na directiva. Em contrapartida, e quando esta indemnização é assegurada, as referidas regras não conferem aos depositantes o direito a que as autoridades competentes assegurem, no interesse destes, as medidas de supervisão.

    (cf. n. os  29, 30, 32, disp. 1)

    2. A Primeira Directiva 77/780, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício, a Directiva 89/299, relativa aos fundos próprios das instituições de crédito, bem como a Segunda Directiva 89/646, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, não se opõem a uma norma nacional segundo a qual as missões da autoridade nacional de supervisão das instituições de crédito são desempenhadas unicamente no interesse público, o que exclui, segundo o direito nacional, que os particulares possam pedir a reparação dos prejuízos causados por uma supervisão deficiente da parte dessa autoridade.

    Com efeito, embora as directivas em causa imponham às autoridades nacionais determinadas obrigações de supervisão relativamente às instituições de crédito, também não decorre necessariamente do facto de, entre os objectivos das referidas directivas, figurar igualmente a protecção dos depositantes que estas directivas visam criar direitos para os depositantes em caso de indisponibilidade dos seus depósitos causada por uma supervisão deficiente da parte das autoridades nacionais competentes.

    (cf. n. os  39, 40, 47, disp. 2)

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