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Document 62002CJ0429

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Livre prestação de serviços – Actividades de radiodifusão televisiva – Directiva 89/552 – Âmbito de aplicação – Conceito de publicidade televisiva – Regime de publicidade televisiva indirecta resultante do aparecimento no ecrã de painéis visíveis durante a retransmissão de manifestações desportivas que se realizam no território de outros Estados‑Membros – Exclusão

    [Directiva 89/552, artigos 1.°, alínea b), 2.°, n.° 2, 10.° e 11.°]

    2. Livre prestação de serviços – Restrições – Proibição da publicidade a bebidas alcoólicas quando da difusão televisiva de manifestações desportivas – Justificação por razões de protecção da saúde pública

    [Tratado CE, artigos 56.°, n.° 1, e 59.° (que passaram, após alteração, a artigos 46.°, n.° 1, CE e 49.° CE)]

    Sumário

    1. O artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Directiva 89/552, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, que prevê a obrigação, por parte dos Estados‑Membros, de assegurar a liberdade de recepção e não colocar entraves à retransmissão, no seu território, de programas de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados‑Membros por razões que caiam dentro dos domínios coordenados pela referida directiva, não se opõe a que um Estado‑Membro proíba a publicidade televisiva a bebidas alcoólicas nesse Estado, quando esteja em causa a publicidade televisiva indirecta resultante da aparição no ecrã de painéis visíveis durante a retransmissão de manifestações desportivas binacionais que têm lugar no território de outros Estados‑Membros.

    Essa publicidade televisiva indirecta não pode, com efeito, ser qualificada como «publicidade televisiva» na acepção dos artigos 1.°, alínea b), 10.° e 11.° dessa directiva, na medida em que não constitui uma mensagem televisiva individualizável destinada a promover bens ou serviços.

    (cf. n. os  27, 29, disp. 1)

    2. O artigo 59.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) não se opõe a que um Estado‑Membro proíba a publicidade televisiva a bebidas alcoólicas comercializadas nesse Estado, quando esteja em causa a publicidade televisiva indirecta resultante do aparecimento no ecrã de painéis visíveis durante a retransmissão de manifestações desportivas binacionais que têm lugar no território de outros Estados‑Membros.

    É certo que esse regime de publicidade televisiva constitui uma restrição à livre prestação de serviços na acepção do artigo 59.° do Tratado. Implica, com efeito, por um lado, uma restrição à livre prestação de serviços de publicidade na medida em que os proprietários de painéis televisivos devem recusar, preventivamente, toda e qualquer publicidade a bebidas alcoólicas sempre que a manifestação desportiva seja susceptível de ser retransmitida no Estado‑Membro em questão. Por outro lado, esse regime impede a prestação de serviços de difusão de programas televisivos, devendo os difusores desse Estado recusar qualquer retransmissão de acontecimentos desportivos no decurso da qual sejam visíveis painéis publicitários que contenham publicidade a bebidas alcoólicas comercializadas no referido Estado e não podendo os organizadores de acontecimentos desportivos que têm lugar no estrangeiro vender os direitos de retransmissão a esses difusores, visto que a difusão de programas televisivos consagrados a tais acontecimentos é susceptível de comportar publicidade televisiva indirecta às referidas bebidas alcoólicas.

    Esse regime de publicidade televisiva prossegue, no entanto, um objectivo integrado na protecção da saúde pública na acepção do artigo 56.°, n.° 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 46.°, n.° 1, CE), uma vez que as medidas que limitam as possibilidades de publicidade a bebidas alcoólicas e procuram, assim, combater o alcoolismo respondem a preocupações de saúde pública.

    Além disso, esse regime é adequado para garantir a concretização desse objectivo e não ultrapassa o que é necessário para o alcançar. Esse regime limita, com efeito, as situações nas quais os painéis publicitários para bebidas alcoólicas podem ser vistos na televisão e é, por isso, susceptível de restringir a difusão dessas mensagens, reduzindo, assim, as ocasiões nas quais os telespectadores poderiam ser incitados a consumir bebidas alcoólicas.

    (cf. n. os  35, 37‑38, 41, disp. 2)

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