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Document 62002CJ0090

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Procedimento de autoliquidação — Sujeito passivo devedor do imposto sobre o valor acrescentado enquanto destinatário de bens ou serviços — Direito à dedução — Condições — Posse duma factura — Inexistência — [Directiva 77/388 do Conselho, artigos 18.°, n.° 1, alínea d), e 22.°, n.° 3]

Sumário

No quadro de um procedimento de autoliquidação, um sujeito passivo que seja devedor do imposto sobre o valor acrescentado correspondente, enquanto destinatário de serviços, nos termos do n.° 1 do artigo 21.° da Sexta Directiva 77/388, na versão resultante das Directivas 91/680 e 92/111, não é obrigado a possuir uma factura emitida nos termos do n.° 3 do artigo 22.° da referida directiva para poder exercer o seu direito à dedução.

Efectivamente, no que se refere às regras de exercício do direito à dedução num procedimento de autoliquidação, apenas o referido artigo 18.°, n.° 1, alínea d), da directiva lhes é aplicável, nos termos do qual o destinatário devedor deve unicamente cumprir as formalidades conforme foram estabelecidas pelo Estado‑Membro respectivo. Embora seja certo, a este respeito, que os Estados‑Membros devem exercer a faculdade de estabelecer estas formalidades em conformidade com um dos objectivos prosseguidos pela directiva, o de assegurar a cobrança do imposto e o seu controlo pela Administração Fiscal, e que uma factura tem uma função documental importante pelo facto de poder conter dados controláveis, este poder só pode ser exercido na medida em que a imposição das referidas formalidades, pelo número ou pela tecnicidade destas, não torne impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício do direito à dedução.

Ora, o facto de a Administração Fiscal, que dispõe dos dados necessários para determinar que o sujeito passivo é, enquanto destinatário da prestação em causa, devedor do imposto, exigir como condição adicional para permitir o direito à dedução que aquele estivesse na posse de uma factura emitida em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 22.° da directiva teria como consequência que um sujeito passivo fosse, por um lado, devedor do imposto em causa enquanto destinatário dos serviços, mas corresse o risco, por outro, de não poder deduzir esse imposto.

(cf. n. os  47, 49, 51‑53, disp.)

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