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Document 62002CJ0201

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente — Directiva 85/337 — Obrigação de as autoridades competentes realizarem a avaliação prévia à autorização — Conceito de autorização na acepção do artigo 1.°, n.° 2 — Decisão que fixa, para um projecto de retoma de exploração mineira, novas condições — Inclusão — (Directiva 85/337 do Conselho, artigos 1.°, n.° 2, 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 2)

2. Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente — Directiva 85/337 — Obrigação de as autoridades competentes realizarem a avaliação prévia à autorização — Obrigação não directamente ligada à execução de outra obrigação que incumbe, por força da directiva, a um terceiro — Possibilidade de um particular invocar a directiva — (Directiva 85/337 do Conselho, artigos 1.°, n.° 2, 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 2)

3. Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente — Directiva 85/337 — Obrigação de as autoridades competentes realizarem a avaliação prévia à autorização — Omissão da avaliação — Obrigação de as autoridades remediarem tal — Alcance — Aplicação das vias processuais nacionais — (Artigo 10.° CE; Directiva 85/337 do Conselho, artigo 2.°, n.° 1)

Sumário

1. O artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, que prevê que os Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para que, antes da concessão da aprovação, os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos, conjugado com o artigo 4.°, n.° 2, da directiva, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de aplicação de disposições como a section 22 do Planning and Compensation Act 1991 (lei britânica do ordenamento do território e das indemnizações de 1991) e do anexo 2 do mesmo diploma, que prevê um regime particular para as autorizações de exploração mineira (old mining permissions), as decisões tomadas pelas autoridades competentes que tenham por efeito permitir a retoma de uma exploração mineira constituem, no seu conjunto, uma «aprovação» na acepção do artigo 1.°, n.° 2, da referida directiva, pelo que as autoridades competentes, se for esse o caso, têm a obrigação de efectuar uma avaliação dos efeitos dessa exploração no ambiente.

Num procedimento de autorização em várias etapas, esta avaliação deve, em princípio, ser efectuada logo que seja possível identificar e avaliar todos os efeitos que o projecto é susceptível de ter no ambiente.

(cf. n. os  42, 53, disp. 1)

2. Quando existe a obrigação por parte do Estado‑Membro em causa de garantir que seja realizada pelas autoridades competentes uma avaliação dos efeitos no ambiente da exploração de uma pedreira, que não está directamente ligada ao cumprimento de qualquer obrigação que, por força da Directiva 85/337, incumbisse aos proprietários da referida pedreira, o facto de estes últimos deverem suportar, devido ao cumprimento tardio desta obrigação pelo Estado, a paragem das operações de exploração mineira para aguardar o resultado da avaliação não impede um particular de invocar o artigo 2.°, n.° 1, da referida directiva, conjugado com os artigos 1.°, n.° 2, e 4.°, n.° 2, da mesma.

Com efeito, simples repercussões negativas sobre os direitos de terceiros, mesmo que sejam certas, não justificam que se negue a um particular a possibilidade de invocar as disposições de uma directiva contra o Estado‑Membro em causa.

(cf. n. os  57-58, 61, disp. 2)

3. Por força do artigo 10.° CE, as autoridades competentes de um Estado‑Membro são obrigadas a adoptar, no âmbito das suas competências, todas as medidas genéricas ou particulares a fim de remediar a omissão da avaliação dos efeitos no ambiente de um projecto na acepção do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 85/337.

As vias processuais aplicáveis neste contexto dependem da ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, na condição, porém, de que não sejam menos favoráveis dos que as que regulam situações análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade).

A este respeito, compete ao órgão jurisdicional nacional averiguar se existe no direito interno a possibilidade de revogar ou suspender uma autorização já concedida, a fim de sujeitar o projecto em causa à avaliação dos seus efeitos no ambiente, em conformidade com as exigências da directiva, ou, em alternativa, se o particular estiver de acordo, a possibilidade de este pedir a reparação do prejuízo sofrido.

(cf. n.° 70, disp. 3)

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