Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62000CJ0280

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Transportes - Acção dos Estados-Membros em matéria de obrigações de serviço público - Regulamento n.° 1191/69 - Derrogação autorizada para as empresas que exploram serviços regulares de transportes urbanos, suburbanos e regionais - Extensão da possibilidade dada aos Estados-Membros - Obrigação de se delimitar claramente a utilização que é feita desta possibilidade - Respeito da segurança jurídica

    (Regulamento n.° 1191/69 do Conselho, artigo 1.° , n.° 1, segundo parágrafo)

    2. Auxílios concedidos pelos Estados - Afectação das trocas comerciais entre Estados-Membros - Violação da concorrência - Exclusão, pela Comissão, do sector dos transportes do benefício da regra dita de minimis

    [Tratado CE, artigo 92.° , n.° 1 (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE); Regulamento n.° 69/2001 da Comissão; comunicação 96/C 68/06 da Comissão]

    3. Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Medidas destinadas a compensar o custo das missões de serviço público assumidas por uma empresa - Exclusão - Condições - Obrigações de serviço público claramente definidas - Estabelecimento de forma objectiva e transparente dos parâmetros que servem para calcular a compensação - Limitação da compensação aos custos - Determinação da compensação, na falta de selecção da empresa por um processo de concurso público, com base numa análise dos custos de uma empresa média do sector em causa

    [Tratado CE, artigo 92.° , n.° 1 (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE)]

    4. Transportes - Auxílios aos transportes - Aplicação do artigo 77.° do Tratado (actual artigo 73.° CE) - Limitação aos casos previstos pelo direito comunitário derivado

    [Tratado CE, artigo 77.° (actual artigo 73.° CE); Regulamentos do Conselho n.os 1191/69 e 1107/70]

    Sumário

    1. O Regulamento n.° 1191/69, relativo à acção dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, e mais particularmente o seu artigo 1.° , n.° 1, segundo parágrafo, deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado-Membro não aplicar este regulamento à exploração de serviços regulares de transportes urbanos, suburbanos ou regionais que dependem necessariamente de subvenções públicas e limitar a aplicação deste regulamento aos casos em que, se não for aplicado, não é possível o fornecimento de transportes suficientes, na condição, todavia, de que seja devidamente respeitado o princípio da segurança jurídica, o que pressupõe que a legislação nacional delimite claramente o uso desta faculdade de derrogação, para que seja possível determinar em que situação a referida derrogação se aplica e em que situação o regulamento é aplicável.

    ( cf. n.os 58, 64, disp. 1 )

    2. A condição de aplicação do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE), segundo a qual o auxílio deve ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, não depende da natureza local ou regional dos serviços de transporte fornecidos nem da importância do domínio de actividade em causa.

    Com efeito, não está de forma alguma excluído que uma subvenção pública concedida a uma empresa que apenas fornece serviços de transporte local ou regional e não fornece serviços de transporte fora do Estado de origem possa, não obstante, ter influência sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros, porque, quando um Estado-Membro concede uma subvenção pública a uma empresa, o fornecimento de serviços de transporte pela referida empresa pode por esse facto ser mantido ou aumentado, o que tem como consequência que as hipóteses de empresas estabelecidas noutros Estados-Membros fornecerem os seus serviços de transporte no mercado desse Estado são diminuídas. Além disso, a comunicação da Comissão, relativa aos auxílios de minimis não abrange o sector dos transportes, como resulta do seu quarto parágrafo. Da mesma forma, o Regulamento n.° 69/2001, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios de minimis, não se aplica a este sector, conforme o seu terceiro considerando e o seu artigo 1.° , alínea a). Finalmente, não existe limiar ou percentagem abaixo dos quais se possa considerar que as trocas comerciais entre os Estados-Membros não são afectadas. Com efeito, a importância relativamente fraca de um auxílio ou a dimensão relativamente modesta da empresa beneficiária não impedem a priori a eventualidade de as trocas entre Estados-Membros serem afectadas.

    ( cf. n.os 77, 78, 80-82, disp. 2 )

    3. Na medida em que uma intervenção estatal deva ser considerada uma compensação que representa a contrapartida das prestações efectuadas pelas empresas beneficiárias para cumprir obrigações de serviço público, de forma que estas empresas não beneficiam, na realidade, de uma vantagem financeira e que, portanto, a referida intervenção não tem por efeito colocar essas empresas numa posição concorrencial mais favorável em relação às empresas que lhes fazem concorrência, essa intervenção não cai sob a alçada do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE).

    Contudo, para que num caso concreto tal compensação possa escapar à qualificação de auxílio estatal, deve estar reunido um determinado número de condições. Em primeiro lugar, a empresa beneficiária deve efectivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas. Em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente, a fim de evitar que aquela implique uma vantagem económica susceptível de favorecer a empresa beneficiária em relação a empresas concorrentes. Em terceiro lugar, a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações. O respeito dessa condição é indispensável para garantir que não seja concedida à empresa beneficiária qualquer vantagem que falseie ou ameace falsear a concorrência, reforçando a posição concorrencial desta empresa. Em quarto lugar, quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público, num caso concreto, não seja efectuada através de um processo de concurso público que permita seleccionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a colectividade, o nível da compensação necessária deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada em meios de transporte para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respectivas receitas assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações.

    ( cf. n.os 87-93, disp. 2 )

    4. Na sequência da adopção do Regulamento n.° 1107/70, relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, os Estados-Membros já não estão autorizados a invocar o benefício do artigo 77.° do Tratado (actual artigo 73.° CE), que prevê que os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou que correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público são compatíveis com o Tratado, fora dos casos referidos no direito comunitário derivado.

    Assim, nas hipóteses em que o Regulamento n.° 1191/69, relativo à acção dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável não seja aplicável e em que as subvenções em causa fiquem sob a alçada do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE), o Regulamento n.° 1107/70 enuncia, de maneira exaustiva, as condições em que as autoridades dos Estados-Membros podem conceder auxílios ao abrigo do artigo 77.° do Tratado.

    ( cf. n.os 101, 107, 108 )

    Top