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Dokument 62001CJ0087
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Comissão - Competências - Execução do orçamento comunitário - Decisão que procede a uma compensação entre um crédito da Comissão e montantes devidos a título de contribuições comunitárias - Obrigação prévia de se assegurar da utilização dos fundos comunitários para os fins previstos e da realização das acções que justificaram a atribuição dos referidos fundos apesar da compensação prevista - Inexistência
2. Direito comunitário - Princípios gerais de direito - Compensação - Compensação extrajudicial entre créditos regulados por duas ordens jurídicas distintas - Obrigação de respeitar as exigências das duas ordens jurídicas em causa - Decisão que procede a uma compensação entre um crédito da Comissão e montantes devidos a título de contribuições comunitárias - Violação das condições da ordem jurídica que regem um dos créditos em questão - Ilegalidade
1. A compensação extrajudicial, enquanto modalidade de pagamento e mecanismo que opera a extensão simultânea de dois créditos recíprocos, mesmo supondo-a efectivamente autorizada, em determinadas condições, pelo direito comunitário, não pode estar sujeita à obrigação prévia da Comissão, no quadro da execução do orçamento da Comunidade, de assegurar que a utilização dos fundos comunitários atribuídos para os fins previstos e a realização das acções que justificaram a atribuição dos referidos fundos se mantêm garantidas apesar da prevista compensação. Assim, uma decisão da Comissão que procede a uma compensação entre um crédito desta instituição e montantes devidos a título de contribuições comunitárias não pode ser anulada com base na violação por aquela da referida obrigação prévia.
( cf. n.os 29, 33 )
2. A regulamentação comunitária pode fazer nascer, entre uma autoridade e um operador económico, créditos recíprocos susceptíveis de serem compensados. Na medida em que opera a extinção simultânea de duas obrigações, uma compensação extrajudicial entre créditos regulados por duas ordens jurídicas distintas só pode ocorrer desde que satisfaça os requisitos das duas ordens jurídicas em presença. Mais precisamente, qualquer compensação desta natureza exige a garantia, no que respeita a cada um dos créditos em causa, de que as condições em matéria de compensação previstas na ordem jurídica de que respectivamente dependem não sejam violadas. A este respeito, a circunstância de uma das ordens jurídicas em presença ser a ordem jurídica comunitária e a outra a de um dos Estados-Membros não tem incidência. Em particular, a igual vocação das referidas ordens jurídicas para regular uma eventual compensação não pode ser posta em causa com fundamento em considerações relacionadas com a primazia do direito comunitário.
Assim, deve ser anulada, por falta de fundamento jurídico, uma decisão da Comissão que procede a uma compensação entre um crédito desta instituição e montantes devidos a título de contribuições comunitárias, adoptada numa situação em que as normas da ordem jurídica que regula um dos créditos em presença manifestamente excluíam a extinção de um deles por meio da compensação efectuada, e isto sem que haja que examinar a referida decisão à luz das normas que regulam o outro crédito.
( cf. n.os 56, 61-62, 64 )