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Document 62000CJ0076

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Admissibilidade - Condições - Apresentação de argumentos já suscitados no Tribunal de Primeira Instância - Não incidência

[Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° , primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.° , n.° 1, alínea c)]

2. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Comparação entre o valor normal e o preço de exportação - Utilização do método assimétrico - Condições

(Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 2.° , n.° 11)

3. Acordos internacionais - Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio - GATT de 1994 - Efeito directo - Inexistência - Impossibilidade de invocar os acordos da OMC para contestar a legalidade de um acto comunitário - Excepções - Acto comunitário que visa garantir a sua execução ou que se lhe refere expressa e precisamente

(Artigo 230.° CE; Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994)

4. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Regras relativas ao cálculo da margem antidumping contidas no código antidumping do GATT de 1994 - Transposição para direito comunitário pelo regulamento de base antidumping - Incidência - Dever de fundamentação da opção pelo método assimétrico

[Tratado CE, artigo 190.° (actual artigo 253.° CE); Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 2.° , n.° 11; Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «código antidumping de 1994», artigo 2.4.2]

5. Direito comunitário - Interpretação - Métodos - Interpretação à luz dos acordos internacionais celebrados pela Comunidade

6. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance

[Tratado CE, artigo 190.° (actual artigo 253.° CE)]

7. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal - Tomada em consideração, por excepção, dos preços praticados entre partes que concluíram entre si um acordo de compensação - Necessidade de justificar o recurso à excepção

[Tratado CE, artigo 190.° (actual artigo 253.° CE); Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 2.° , n.° 1, primeiro e terceiro parágrafos]

Sumário

1. Quando, no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o recorrente, nos termos dos artigos 225.° CE, 51.° , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, identificou de modo preciso os elementos criticados do acórdão recorrido, bem como os argumentos jurídicos que apóiam especificamente o seu pedido, o facto de os argumentos que apóiam um fundamento deduzido terem sido igualmente suscitados em primeira instância não pode justificar a sua inadmissibilidade.

( cf. n.os 28, 71 )

2. Resulta do próprio teor do artigo 2.° , n.° 11, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96 que a existência de uma margem de dumping será normalmente estabelecida utilizando um ou outro dos métodos simétricos e que só se pode, por excepção a esta regra, recorrer ao método assimétrico, na dupla condição, por um lado, de existir uma configuração dos preços de exportação que difere de forma significativa consoante o comprador, a região ou o período e, por outro, de os métodos simétricos não permitirem reflectir a dimensão efectiva do dumping praticado.

O Conselho não pode, portanto, alegar que desta disposição resulta que, após ter discricionariamente efectuado uma opção entre os dois métodos simétricos, bastaria assegurar-se de que o método simétrico adoptado não permite reflectir a dimensão efectiva do dumping praticado para se poder recorrer ao método assimétrico.

( cf. n.os 49-50 )

3. Tendo em atenção a sua natureza e a sua sistemática, o acordo OMC e os acordos e memorandos constantes dos respectivos anexos não figuram, em princípio, entre as normas à luz das quais o Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos das instituições comunitárias nos termos do disposto no artigo 230.° , primeiro parágrafo, CE.

Contudo, no caso de a Comunidade ter decidido cumprir uma obrigação determinada assumida no quadro da OMC ou de o acto comunitário remeter, de modo expresso, para disposições precisas dos acordos e dos memorandos constantes dos anexos do acordo OMC, compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar a legalidade do acto comunitário em causa, à luz das regras da OMC.

( cf. n.os 53-54 )

4. Dado que resulta do preâmbulo do Regulamento antidumping de base n.° 384/96, mais exactamente do seu quinto considerando, que o referido regulamento tem designadamente por objecto transpor para o direito comunitário, na medida do possível, as novas e detalhadas disposições contidas no código antidumping de 1994, entre as quais figuram, em especial, as relativas ao cálculo da margem de dumping, a fim de se assegurar uma aplicação correcta e transparente das referidas disposições, há que considerar que a Comunidade adoptou o regulamento de base para dar cumprimento às suas obrigações internacionais que decorrem do código antidumping de 1994 e que, através do artigo 2.° , n.° 11, desse regulamento, pretendeu assim cumprir as obrigações particulares decorrentes do artigo 2.4.2 do referido código.

É um facto que não foi expressamente especificado, no artigo 2.° , n.° 11, do regulamento de base, que a explicação exigida pelo artigo 2.4.2 do código antidumping de 1994 devia ser dada pela instituição comunitária no caso de se utilizar o método assimétrico para se determinar a margem de dumping, mas tal omissão não significa que a Comunidade tenha querido eximir-se de tal obrigação, porque a mesma pode explicar-se pela existência do artigo 190.° do Tratado (actual artigo 253.° CE). Com efeito, uma vez assegurada a transposição do referido artigo 2.4.2 pela Comunidade, pode considerar-se que a exigência de fundamentação específica prevista nesta disposição se integra na exigência geral de fundamentação dos actos das instituições imposta pelo artigo 190.° do Tratado.

( cf. n.os 55-56, 58 )

5. Os textos comunitários devem ser interpretados, na medida do possível, à luz do direito internacional, em especial quando os referidos textos têm por objectivo, justamente, dar cumprimento a um acordo internacional celebrado pela Comunidade.

( cf. n.° 57 )

6. A fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado (actual artigo 253.° CE) deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto preenche as exigências do referido artigo 190.° deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

( cf. n.° 81 )

7. Em matéria de dumping, a determinação do valor normal constitui uma das etapas essenciais que devem permitir demonstrar a existência de um eventual dumping.

A este respeito, resulta do artigo 2.° , n.° 1, primeiro e terceiro parágrafos, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96 que, em princípio, os preços praticados entre partes que têm um acordo de compensação só podem ser considerados para se determinar o valor normal, e que só poderá ser de outro modo, por excepção, se se demonstrar que esses preços não são afectados por essa associação ou acordo.

Não satisfaz assim o exigido pelo dever de fundamentação o regulamento do Conselho que institui direitos antidumping definitivos sobre importações, que se limita a afirmar que «apurou-se que as vendas efectuadas por compensação haviam efectivamente sido realizadas no decurso de operações comerciais normais».

Com efeito, tal afirmação peremptória, que equivale a uma simples remissão para os textos comunitários, não contém qualquer explicação susceptível de esclarecer os interessados e o tribunal comunitário quanto às razões que levaram o Conselho a considerar que os preços praticados no momento das referidas vendas por compensação não tinham sido afectados por essa associação ou acordo, e não permite assim aos interessados saber se foi correctamente que estes preços foram considerados, a título excepcional, para efeitos do cálculo do valor normal, ou se esta última circunstância é susceptível de constituir um vício que afecta a legalidade do regulamento impugnado.

( cf. n.os 82, 85-88 )

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