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Document 62001CJ0266
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Âmbito de aplicação - Matéria civil e comercial - Conceito de «matéria civil e comercial» - Acção intentada pelo Estado, que visa a execução de um contrato de fiança celebrado para satisfazer uma condição imposta a um terceiro contraente - Inclusão - Condições - Conceito de «matérias aduaneiras» - Acção intentada pelo Estado, que visa a execução de um contrato de fiança destinado a garantir o pagamento de uma dívida aduaneira - Exclusão - Critérios
(Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, artigo 1.° , primeiro parágrafo)
$$O artigo 1.° , primeiro parágrafo, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, deve ser interpretado nestes termos:
- cabe no conceito de «matéria civil e comercial», na acepção do primeiro período desse artigo, uma acção através da qual um Estado contratante procura obter, através de uma pessoa de direito privado, a execução de um contrato de direito privado de fiança celebrado para permitir a outra pessoa prestar uma garantia exigida e definida por este Estado, desde que a relação jurídica entre o credor e o fiador, tal como a configura o contrato de fiança, não corresponda ao exercício pelo Estado de poderes que saem fora da órbita das regras aplicáveis nas relações entre particulares;
- não cabe no conceito de «matérias aduaneiras», na acepção do segundo período desse artigo, uma acção através da qual um Estado contratante procura obter a execução de um contrato de fiança destinado a garantir o pagamento de uma dívida aduaneira, quando a relação jurídica entre o Estado e o fiador, tal como a configura esse contrato, não corresponde ao exercício pelo Estado de poderes que saem fora da órbita das regras aplicáveis nas relações entre particulares, e isto ainda que o fiador possa invocar em sua defesa fundamentos que exigem que se verifique a existência e o conteúdo da dívida aduaneira.
( cf. n.os 36, 44, disp. )