This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62000CJ0463
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Livre circulação de capitais - Restrições - Entraves resultantes de privilégios mantidos pelos Estados-Membros na gestão de empresas privatizadas - Justificação - Regimes de propriedade - Inexistência
(Artigos 56.° CE e 295.° CE)
2. Livre circulação de capitais - Restrições - Legislação nacional que prevê um processo de autorização prévia para certas decisões de entidades comerciais - Inadmissibilidade - Justificação assente em razões de segurança pública - Inexistência
[Artigos 56.° CE e 58.° , n.° 1, alínea b), CE]
1. As preocupações que podem, consoante as circunstâncias, justificar que os Estados-Membros conservem uma determinada influência nas empresas inicialmente públicas e posteriormente privatizadas, quando estas empresas actuam nos domínios dos serviços de interesse geral ou estratégicos, não podem, porém, permitir aos Estados-Membros invocar os seus regimes de propriedade, tal como referidos no artigo 295.° CE, para justificar entraves às liberdades previstas no Tratado, como a livre circulação de capitais entre os Estados-Membros, que resultam de privilégios que acompanham a sua posição de accionista numa empresa privatizada. Com efeito, o referido artigo não tem por efeito eximir os regimes de propriedade existentes nos Estados-Membros às regras fundamentais do Tratado.
( cf. n.os 66-67 )
2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.° CE um Estado-Membro que mantém em vigor uma regulamentação nacional que submete a uma autorização administrativa prévia as decisões de entidades comerciais relativas a
- dissolução, cisão ou fusão da entidade;
- alienação ou dação em garantia dos activos ou das participações sociais necessárias à realização do objecto social;
- alterações do objecto social;
- operações de cessão do capital social e aquisição de participações provocando uma redução da participação do Estado no capital social da entidade.
Com efeito, tal regulamentação constitui uma restrição aos movimentos de capitais na acepção da referida disposição. A circunstância de as restrições relativas à aquisição de acções serem indistintamente aplicáveis tanto aos residentes como aos não residentes não tem por efeito excluí-las do âmbito de aplicação do artigo 56.° CE, quando afectem a situação de um adquirente de uma participação enquanto tal e sejam, assim, susceptíveis de dissuadir os investidores de outros Estados-Membros de efectuar esses investimentos e, portanto, de condicionar o acesso ao mercado.
Além disso, não há qualquer justificação para essa regulamentação. Embora, a este respeito, o objectivo de garantir a segurança dos abastecimentos em produtos petrolíferos e em electricidade e um nível mínimo de serviços de telecomunicações em caso de crise, no território do Estado-Membro em causa, possa constituir uma razão de segurança pública e, assim, justificar eventualmente um entrave à livre circulação de capitais, essa regulamentação vai além do que é necessário para atingir esse objectivo na medida em que não fornece critérios objectivos e precisos susceptíveis de permitir controlar o exercício do poder discricionário particularmente amplo de que a Administração dispõe.
( cf. n.os 54, 59, 61, 62, 65, 71, 73, 76, 79, 80, 84, disp. )