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Document 62000CJ0305

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Agricultura - Legislações uniformes - Protecção das variedades vegetais - Artigos 14.° , n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94 e 8.° do Regulamento n.° 1768/95 - Impossibilidade de o titular pedir a um agricultor a informação prevista pelas disposições em causa quando não disponha de indícios da utilização por este último para fins de multiplicação de uma colheita obtida a partir de sementes de uma variedade protegida

    (Regulamento n.° 2100/94 do Conselho, artigo 14.° , n.os 2 e 3; Regulamento n.° 1768/95 da Comissão, artigo 8.° )

    Sumário

    $$As disposições conjugadas dos artigos 14.° , n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, e 8.° do Regulamento n.° 1768/95, que fixa as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94, não podem ser interpretadas no sentido de que prevêem a faculdade de o titular da protecção comunitária de uma variedade vegetal pedir a um agricultor a informação prevista pelas referidas disposições quando não disponha de indícios de que o agricultor utilizou ou utilizará, para fins de multiplicação na sua própria exploração, o produto da colheita obtido através da cultura, na sua própria exploração, de material de propagação de uma variedade que beneficia dessa protecção, que não seja uma variedade híbrida ou artificial, e pertencente a uma das espécies de plantas agrícolas enumeradas no artigo 14.° , n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94.

    ( cf. n.° 72, disp. )

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