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Document 62000CJ0325

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Conceito - Medidas de promoção de produtos nacionais tomadas por um organismo constituído sob a forma de uma sociedade privada mas instituído por um Estado-Membro e financiado por uma contribuição imposta aos produtores - Inclusão

    [Tratado CE, artigo 30.° (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE)]

    2. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regime de promoção dos produtos agro-alimentares fabricados num Estado-Membro - Selo de qualidade que faz referência à origem nacional dos produtos - Inadmissibilidade - Justificação - Protecção da propriedade industrial e comercial - Inexistência

    [Tratado CE, artigos 30.° e 36.° (que passaram, após alteração, a artigos 28.° CE e 30.° CE)]

    Sumário

    1. Deve ser considerado uma medida pública na acepção do artigo 30.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE), imputável ao Estado, a concessão de um selo de qualidade que sublinha a origem nacional dos produtos em causa por um organismo que, ainda que constituído sob a forma de uma sociedade privada, é criado por uma lei nacional de um Estado-Membro e financiado por uma contribuição imposta aos produtores. Tal organismo não pode, em relação ao direito comunitário, ter a mesma liberdade, no que respeita à promoção da produção nacional, do que aquela de que gozam os próprios produtores ou associações de produtores de carácter voluntário. Assim, este organismo é obrigado a respeitar as regras fundamentais do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias quando aplica um regime, aberto a todas as empresas dos sectores em causa, que pode ter efeitos no comércio intracomunitário análogos aos decorrentes de um regime aprovado pelas autoridades públicas.

    ( cf. n.os 17-18, 21 )

    2. Um regime instituído a fim de promover a comercialização dos produtos agro-alimentares produzidos num Estado-Membro e cuja mensagem publicitária, veiculada por um selo de qualidade e de origem, sublinha a origem nacional dos produtos em causa pode levar os consumidores a comprar os produtos com o selo em causa, com exclusão dos produtos importados, e tem, portanto, pelo menos potencialmente, efeitos restritivos sobre a livre circulação de mercadorias entre Estados-Membros referidos no artigo 30.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE).

    Embora seja verdade que a protecção de simples indicações geográficas de origem, sob determinadas condições, se enquadra na protecção da propriedade industrial e comercial, na acepção do artigo 36.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 30.° CE), um regime que define a zona de origem em função da extensão do território do Estado-Membro em causa e que se aplica a todos os produtos agro-alimentares que preencham certas condições de qualidade não pode, de forma alguma, ser considerado uma indicação geográfica susceptível de ser justificada pela disposição do artigo 36.° do Tratado.

    ( cf. n.os 23, 27 )

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