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Document 62001CJ0241

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Agricultura - Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária - Controlos veterinários e zootécnicos no comércio intracomunitário de animais vivos e de produtos de origem animal - Medidas de emergência de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina - Proibição de exportação de bovinos, de carne de bovino e de produtos derivados a partir do território do Reino Unido - Decisões que levantam a proibição no âmbito de um regime de exportação baseado na data - Estado-Membro destinatário que não interpôs recurso de anulação das mesmas no prazo previsto - Excepção de ilegalidade deduzida quanto às mesmas por esse Estado no âmbito de uma acção proposta contra ele num órgão jurisdicional nacional - Inadmissibilidade

    (Artigo 230.° , quinto parágrafo, CE; Decisões 98/692 e 1999/514 da Comissão)

    2. Livre circulação de mercadorias - Derrogações - Artigo 30.° CE - Alcance - Regulamentação comunitária que prevê a harmonização necessária para assegurar a protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina - Oposição de um Estado-Membro ao reinício das importações, no seu território, de carne de bovino proveniente do Reino Unido - Inadmissibilidade

    (Artigo 30.° CE; Directiva 89/662 do Conselho; Decisão 98/256 do Conselho; Decisões 98/692 e 1999/514 da Comissão)

    Sumário

    1. Um Estado-Membro, destinatário das Decisões 98/692, que altera a Decisão 98/256 relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina, e 1999/514, que fixa a data em que pode começar a expedição, a partir do Reino Unido, de produtos bovinos ao abrigo do regime de exportação baseado na data nos termos do n.° 5 do artigo 6.° da Decisão 98/256, que não tenha impugnado a legalidade destas decisões dentro do prazo previsto no artigo 230.° , quinto parágrafo, CE, não pode posteriormente invocar, perante um órgão jurisdicional nacional, a sua ilegalidade para contestar o fundamento de uma acção contra si proposta.

    ( cf. n.° 39, disp. 1 )

    2. Uma vez que a Directiva 89/662, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário na perspectiva da realização do mercado interno, e a Decisão 98/256, relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina, na redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/692, fixam as regras necessárias para proteger a saúde pública quando do reinício das exportações de carne de bovino do Reino Unido para os restantes Estados-Membros, organizam um procedimento comunitário de controlo da observância da referida decisão bem como um processo de revisão desta à luz das novas informações científicas disponíveis e prevêem o enquadramento jurídico adequado para a adopção, por um Estado-Membro de destino, de medidas cautelares destinadas a proteger a saúde pública, um Estado-Membro não pode invocar o artigo 30.° CE para se opor ao reinício das importações, no seu território, de carne de bovino proveniente do Reino Unido, efectuadas em conformidade com as Decisões 98/256 alterada e 1999/514, que fixa a data em que pode começar a expedição, a partir do Reino Unido, de produtos bovinos ao abrigo do regime de exportação baseado na data nos termos do n.° 5 do artigo 6.° da Decisão 98/256.

    ( cf. n.° 65, disp. 2 )

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