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Document 62000CJ0074

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Admissibilidade - Recurso regido pelo Estatuto CECA - Interveniente que não seja os Estados-Membros e as instituições - Falta de qualidade de empresa na acepção do artigo 80.° do Tratado CECA - Irrelevância - Necessidade de ser directamente afectada pela decisão do Tribunal de Primeira Instância

    [Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigos 34.° , primeiro parágrafo, e 49.° , segundo parágrafo]

    2. CECA - Auxílios à siderurgia - Procedimento administrativo - Obrigação de a Comissão notificar os interessados para apresentarem as suas observações - Direito de o beneficiário do auxílio ser ouvido - Limites

    [Tratado CE, artigo 93.° , n.° 2 (actual artigo 88.° , n.° 2, CE); Decisão geral n.° 3855/91, artigo 6.° , n.° 4]

    3. CECA - Auxílios à siderurgia - Proibição - Afectação da concorrência e das trocas comerciais entre Estados-Membros - Irrelevância

    [Tratado CE, artigo 4.° , alínea c)]

    4. CECA - Auxílios à siderurgia - Autorização da Comissão - Condições - Notificação - Não respeito do prazo - Efeitos

    (Decisões gerais n.os 257/80, 3484/85, 3855/91 e 2496/96)

    5. Actos das instituições - Aplicação no tempo - Retroactividade de uma norma de fundo - Condições - Não retroactividade das regras dos códigos dos auxílios à siderurgia

    (Tratado CECA, artigos 2.° , 3.° e 4.° ; Decisão geral n.° 3855/91)

    6. CECA - Auxílios à siderurgia - Procedimento administrativo - Inexistência de uma regra de prescrição relativamente ao exercício, pela Comissão, das suas competências - Respeito das exigências da segurança jurídica

    7. Auxílios concedidos pelos Estados - Recuperação de um auxílio ilegal - Violação do princípio da proporcionalidade - Inexistência - Pagamento de juros justificado pela necessidade de restabelecer a situação anterior - Fixação da taxa de juro - Poderes da Comissão

    8. CECA - Auxílios à siderurgia - Decisão da Comissão - Apreciação da legalidade em função dos elementos de informação disponíveis no momento da adopção da decisão - Obrigação de diligência do Estado-Membro que concede o auxílio e do beneficiário deste quanto à comunicação de todo e qualquer elemento pertinente

    (Decisão geral n.° 3855/91, artigo 6.° , n.° 4)

    9. CECA - Auxílios à siderurgia - Recuperação de um auxílio ilegal - Venda da sociedade beneficiária do auxílio - Obrigação de reembolso - Encargo suportado pelo vendedor - Admissibilidade

    Sumário

    1. Por força do segundo parágrafo do artigo 49.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância pode ser interposto pelas partes intervenientes que não sejam os Estados-Membros e as instituições da Comunidade se a decisão do Tribunal de Primeira Instância as afectar directamente. Uma pessoa singular ou colectiva, cuja intervenção num litígio na primeira instância tenha sido admitida, ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 34.° do mesmo Estatuto, não tem que provar que é uma empresa, na acepção do artigo 80.° , do Tratado CECA, que poderia, eventualmente, interpor recurso ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 33.° do Tratado CECA para recorrer de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância proferida nesse litígio.

    Todavia, a diferença entre o texto do referido segundo parágrafo do artigo 49.° e o do primeiro parágrafo do artigo 34.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça a respeito da intervenção das pessoas singulares e colectivas, disposição que se limita a exigir a justificação de um interesse na solução do litígio, implica que o preenchimento desta última condição e o facto de ter sido admitido a intervir no litígio na primeira instância não sejam suficientes para poder interpor recurso para o Tribunal de Justiça, sendo necessário, além disso, que sejam directamente afectadas pela decisão do Tribunal de Primeira Instância.

    ( cf. n.os 53-55 )

    2. Na fase de exame prevista no n.° 4 do artigo 6.° do quinto código de auxílios à siderurgia, instituído pela Decisão n.° 3855/91, e regida por disposições semelhantes às do artigo 93.° , n.° 2, do Tratado (actual artigo 88.° , n.° 2, CE) relativamente à participação dos interessados no procedimento, a Comissão deve notificar os interessados para apresentarem observações.

    A este respeito, a publicação de um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias constitui um meio adequado para dar a conhecer a todos os interessados a instauração de um procedimento. Esta comunicação visa obter, da parte dos interessados, todas as informações destinadas a esclarecer a Comissão na sua acção futura. Um tal procedimento também dá aos Estados-Membros e aos sectores interessados a garantia de poderem ser ouvidos.

    No entanto, no procedimento de controlo dos auxílios de Estado, os interessados para além do Estado-Membro responsável pela concessão do auxílio não podem exigir a participação num debate contraditório com a Comissão como o que é aberto a favor deste último. Na matéria, nenhuma disposição do procedimento de controlo dos auxílios de Estado, e nomeadamente do previsto pelo quinto código de auxílios à siderurgia, reserva, entre os interessados, um papel especial ao beneficiário do auxílio, dado que o procedimento não é instaurado contra o beneficiário, o que implica que este possa valer-se de um direito tão amplo como o direito de defesa enquanto tal.

    ( cf. n.os 79-80, 82-83 )

    3. Ao contrário do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE), que apenas tem em vista os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, na medida em que os mesmos afectem as trocas comerciais entre Estados-Membros, a alínea c) do artigo 4.° do Tratado CECA tem em vista, pura e simplesmente, os auxílios concedidos pelos Estados independentemente da forma que assumam.

    Esta diferença clara de redacção entre as disposições do Tratado CECA e as do Tratado CE é suficiente para demonstrar que, no que diz respeito às questões dos auxílios de Estado, os Estados-Membros não pretenderam adoptar as mesmas regras nem o mesmo âmbito de intervenção das Comunidades e que, para que uma medida de auxílio seja abrangida pela alínea c) do artigo 4.° do Tratado CECA, não tem que necessariamente ter incidência nas trocas comerciais entre Estados-Membros ou na concorrência.

    O facto de, com base no artigo 95.° do Tratado CECA e após parecer conforme do Conselho da União Europeia e parecer do Comité Consultivo, a Comissão ter adoptado disposições para que certos auxílios fossem autorizados ao abrigo do referido Tratado não é susceptível de alterar a definição de auxílio tal como esta é enunciada na alínea c) do artigo 4.° do mesmo Tratado.

    ( cf. n.os 101-103 )

    4. Contrariamente às disposições do Tratado CE relativas aos auxílios de Estado, que habilitam a Comissão a estatuir de forma permanente sobre a respectiva compatibilidade, os códigos de auxílios à siderurgia atribuem esta competência à Comissão apenas por um período determinado. Por conseguinte, se os auxílios que os Estados-Membros pretendem ver autorizados ao abrigo de um código não forem notificados no período previsto por este último para proceder a esta notificação, a Comissão não poderá, também, pronunciar-se quanto à compatibilidade destes auxílios à luz do referido código. O facto de, em certas circunstâncias, a Comissão ou os seus serviços terem, eventualmente, adoptado uma posição contrária não é susceptível de pôr em causa esta conclusão. Por outro lado, no contexto dos códigos de auxílios à siderurgia, a compatibilidade dos auxílios com o mercado comum apenas pode ser apreciada à luz das regras em vigor na data em que os mesmos tenham sido efectivamente pagos.

    ( cf. n.os 115-117 )

    5. O princípio da segurança jurídica opõe-se a que o ponto de partida da aplicação no tempo de um acto comunitário seja fixado numa data anterior à da sua publicação, salvo se, a título excepcional, o fim a atingir o exija e a confiança legítima dos interessados for devidamente respeitada. A este respeito, as regras comunitárias de direito material devem ser interpretadas, tendo em vista garantir o respeito dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, como apenas se referindo a situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente dos próprios termos, finalidades ou economia que um tal efeito lhes deve ser atribuído.

    Quanto ao quinto código de auxílios à siderurgia em particular, nenhuma disposição do seu texto estabelece que o mesmo pode ser retroactivamente aplicado. Além disso, decorre da economia e das finalidades dos sucessivos códigos de auxílios que cada um destes estabelece regras de adaptação da indústria siderúrgica aos objectivos dos artigos 2.° , 3.° e 4.° do Tratado CECA em função das necessidades existentes num dado período. Por conseguinte, a aplicação de regras adoptadas num determinado período, em função da situação deste último, a auxílios pagos no decurso de um período anterior não corresponde à economia e as finalidades deste tipo de regulamentação.

    ( cf. n.os 119-120 )

    6. Para cumprir a sua função, um prazo de prescrição deve ser fixado previamente, sendo a sua fixação e as modalidades da sua aplicação da competência do legislador comunitário. Ora, este último não fixou um prazo de prescrição no domínio do controlo dos auxílios concedidos ao abrigo do Tratado CECA.

    Todavia, na falta de disposições a este respeito, a exigência fundamental da segurança jurídica opõe-se a que a Comissão possa retardar indefinidamente o exercício das suas competências.

    ( cf. n.os 139-140 )

    7. O artigo 93.° , n.° 2, do Tratado CE (actual artigo 88.° , n.° 2, CE) atribui à Comissão, quando esta verifica a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum e decide que o Estado interessado deve suprimi-lo ou modificá-lo, o poder de exigir o seu reembolso no caso de esse auxílio ter sido concedido em violação do Tratado, o que permite assegurar o efeito útil desta supressão ou desta modificação. A recuperação de um auxílio estatal ilegalmente concedido tem, assim, em vista o restabelecimento da situação anterior, não podendo, em princípio, ser considerada uma medida desproporcionada relativamente aos objectivos das disposições do referido Tratado em matéria de auxílios de Estado.

    Ora, para que se possa chegar ao restabelecimento da situação anterior é necessário que o reembolso do auxílio seja acrescido dos juros a contar da data de pagamento do mesmo e que as taxas de juro aplicáveis representem as taxas de juro praticadas no mercado. Caso contrário, o beneficiário retém, no mínimo, uma vantagem equivalente a um avanço de tesouraria gratuito ou a um empréstimo bonificado. Nestes termos, os beneficiários de auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum não podem alegar que não era expectável que a Comissão exigiria o reembolso desses auxílios acrescido de juros tão representativos quanto possível dos aplicados no mercado de capitais.

    A este respeito, só é aplicável o procedimento previsto pelo direito nacional para recuperação dos montantes indevidamente pagos na falta de disposições comunitárias. Ora, tendo o poder de exigir o restabelecimento da situação anterior, a Comissão dispõe, sob reserva do controlo do tribunal comunitário quanto à existência de um eventual erro manifesto de apreciação, do poder de determinar a taxa de juro que permita obter tal restabelecimento.

    ( cf. n.os 157, 159-161 )

    8. A legalidade de uma decisão em matéria de auxílios deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou.

    A este respeito, sempre que a decisão de instaurar o procedimento prevista no n.° 4 do artigo 6.° do quinto código de auxílios à siderurgia contenha uma análise preliminar suficiente da Comissão, que exponha as razões pelas quais a mesma tem dúvidas quanto à compatibilidade dos auxílios em causa com o mercado comum, compete ao Estado-Membro interessado e, sendo esse o caso, ao beneficiário dos auxílios, fornecer elementos susceptíveis de provar que estes auxílios são compatíveis com o mercado comum e, eventualmente, comunicar circunstâncias específicas relativas ao reembolso de auxílios já pagos no caso de a Comissão o exigir.

    ( cf. n.os 168, 170 )

    9. Sempre que uma sociedade beneficiária de um auxílio tenha sido vendida ao preço de mercado, o preço de venda reflecte, em princípio, as vantagens correspondentes ao auxílio pago anteriormente e é o vendedor da referida sociedade que, através do preço que recebe, conserva o benefício do auxílio. Em tais circunstâncias, não é absurdo que, sendo esse o caso, o reembolso de um auxílio incompatível com o mercado comum pago a uma sociedade que foi vendida a seguir seja imputado, em definitivo, ao vendedor, em relação a quem uma tal situação não pode significar a existência de uma sanção.

    ( cf. n.os 180-181 )

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