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Document 62000CJ0141

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Isenções previstas pela Sexta Directiva - Isenção das prestações de serviços de assistência no âmbito das profissões médicas e paramédicas - Forma jurídica do sujeito passivo - Não incidência

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.° , A, n.° 1, alínea c)]

2. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Isenções previstas pela Sexta Directiva - Isenção das prestações de serviços de assistência no âmbito das profissões médicas e paramédicas - Lugar e tipo das prestações - Prestações de cuidados de carácter terapêutico efectuadas fora do meio hospitalar

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.° , A, n.° 1, alínea c)]

3. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Isenções previstas pela Sexta Directiva - Isenção das prestações ligadas à assistência social e à segurança social efectuadas por organismos de direito público ou outros organismos reconhecidos de carácter social - Alcance - Prestações de cuidados gerais e de economia doméstica - Inclusão

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.° , A, n.° 1, alínea g)]

4. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Isenções previstas pela Sexta Directiva - Isenção das prestações ligadas à assistência social e à segurança social efectuadas por organismos de direito público ou outros organismos reconhecidos de carácter social - Efeito directo - Limites - Poder de apreciação das autoridades nacionais quanto ao conceito de «organismos reconhecidos de carácter social» - Fiscalização pelos órgãos jurisdicionais nacionais

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.° , A, n.° 1, alínea g)]

Sumário

1. A isenção do imposto sobre o valor acrescentado para prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício das actividades médicas e paramédicas, referida no artigo 13.° , A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva 77/388, não depende da forma jurídica do sujeito passivo que fornece as prestações médicas ou paramédicas nele mencionadas.

Com efeito, o princípio da neutralidade fiscal, inerente ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e no respeito do qual as isenções previstas no artigo 13.° da Sexta Directiva 77/388 devem ser aplicadas, opõe-se, designadamente, a que operadores económicos que efectuem as mesmas operações sejam tratados diferentemente em matéria de cobrança do imposto. Assim, o referido princípio seria ignorado se a possibilidade de invocar o benefício da isenção já referida estivesse dependente da forma jurídica sob a qual o sujeito passivo exerce a sua actividade.

( cf. n.os 29-31, disp. 1 )

2. A isenção do imposto sobre o valor acrescentado para prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício das actividades médicas e paramédicas, referida no artigo 13.° , A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva 77/388, aplica-se às prestações de serviços de carácter terapêutico efectuadas por uma sociedade de capitais que explora um serviço de cuidados ambulatórios fornecidos, incluindo ao domicílio, por pessoal de enfermagem qualificado, com exclusão de prestações de cuidados gerais e de economia doméstica.

Com efeito, quanto ao lugar onde as prestações devem ser fornecidas, a disposição já referida isenta todas as prestações efectuadas fora do meio hospitalar, tanto no domicílio privado do prestador como no domicílio do paciente ou em qualquer outro lugar. Quanto ao tipo de prestações abrangidas pela noção de «prestações de serviços de assistência», a mesma não admite uma interpretação que inclua intervenções médicas efectuadas com uma finalidade diferente da de diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar as doenças ou anomalias de saúde.

( cf. n.os 35-38, 41, disp. 2 )

3. As prestações de cuidados gerais e de economia doméstica fornecidas por um serviço de cuidados ambulatórios a pessoas em estado de dependência física ou económica constituem prestações de serviços estreitamente ligadas à assistência social e à segurança social na acepção do artigo 13.° , A, n.° 1, alínea g), da Sexta Directiva 77/388.

( cf. n.° 61, disp. 3 a) )

4. A isenção das prestações de serviços e das entregas de bens estreitamente conexas com a assistência social e com a segurança social efectuadas por organismos de direito público ou por outros organismos reconhecidos de carácter social pelo Estado-Membro em causa, prevista no artigo 13.° , A, n.° 1, alínea g), da Sexta Directiva 77/388, pode ser invocada por um sujeito passivo perante um órgão jurisdicional nacional, para se opor a uma regulamentação nacional incompatível com esta disposição.

Contudo, quanto à questão de saber se o sujeito passivo é efectivamente um «organismo reconhecido de carácter social pelo Estado-Membro em causa», a referida disposição concede aos Estados-Membros um poder de apreciação para reconhecerem esse carácter a certos organismos, e os particulares não podem, baseando-se nesta disposição, obter a referida qualidade sem a concordância do Estado-Membro em causa, enquanto este respeitar os limites do seu poder de apreciação.

Compete ao órgão jurisdicional nacional examinar se as autoridades competentes respeitaram esses limites ao aplicar os princípios comunitários, em especial o princípio da igualdade de tratamento, e determinar assim, face a todos os elementos pertinentes, se o sujeito passivo é um organismo reconhecido como tendo carácter social na acepção da disposição em questão.

( cf. n.os 54-56, 61, disp. 3 b) )

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