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Document 61999CJ0390
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Questões manifestamente destituídas de pertinência e questões hipotéticas colocadas num contexto que impede uma resposta útil - Questões sem relação com o objecto do litígio na causa principal
(Artigo 234.° CE)
2. Aproximação das legislações - Transmissão de sinais de televisão - Directiva 95/47 - Possibilidade de os Estados-Membros instituírem mecanismos de autorizações prévias - Condições de exercício
(Directiva 95/47 do Parlamento Europeu e do Conselho)
3. Livre circulação de mercadorias - Livre prestação de serviços - Restrições - Legislação nacional em matéria de televisão numérica - Sujeição a autorização prévia das actividades dos operadores de serviços de acesso condicional e da comercialização dos seus produtos - Justificação - Condições - Critérios de apreciação
[Tratado CE, artigos 30.° e 59.° (que passaram, após alteração, a artigos 28.° CE e 49.° CE)]
4. Aproximação das legislações - Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas - Regras técnicas na acepção da Directiva 83/189 - Conceito - Legislação nacional em matéria de televisão numérica que impõe aos operadores de serviços de acesso condicional a inscrição num registo e a homologação prévia dos seus produtos - Inclusão - Obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão qualquer projecto de regra técnica - Alcance
(Directiva 83/189 do Conselho, artigos 1.° , n.° 9, 8.° e 10.° )
1. No âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir.
No entanto, em casos excepcionais, cabe ao Tribunal de Justiça examinar em que condições os pedidos lhe são submetidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais para verificar a sua própria competência. A recusa de decisão quanto a uma questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional nacional só é possível quando é manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas.
( cf. n.os 18-19 )
2. Se é verdade que a Directiva 95/47 relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão não contém qualquer disposição relativa às modalidades administrativas destinadas a pôr em prática as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força dessa directiva, tal não permite concluir que estes últimos não podem instituir um processo de autorização prévia que consista numa inscrição obrigatória num registo com a exigência de um parecer ou de um relatório técnico prévio elaborado pelas autoridades nacionais. Todavia, quando estabelecerem um processo administrativo dessa natureza, os Estados-Membros devem a cada momento respeitar as liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado.
( cf. n.os 27-28 )
3. Uma regulamentação nacional que sujeita a comercialização dos aparelhos, equipamentos, descodificadores ou sistemas de transmissão ou de recepção digital de sinais de televisão por satélite bem como a prestação de serviços conexos por operadores de serviços de acesso condicional ao processo de autorização prévia restringe tanto a liberdade de circulação de mercadorias como a livre prestação de serviços. Portanto, para se justificar à luz dessas liberdades fundamentais, tal regulamentação deve prosseguir um objectivo de interesse geral reconhecido pelo direito comunitário e respeitar o princípio da proporcionalidade, isto é, ser adequada para garantir a realização do objectivo prosseguido e não ultrapassar o que é necessário para o alcançar.
Para apreciar o respeito do princípio da proporcionalidade por uma regulamentação nacional, devem nomeadamente ser tomadas em conta as considerações seguintes:
- para que um regime de autorização administrativa prévia seja justificado mesmo que derrogue essas liberdades fundamentais, deve, de qualquer forma, ser fundamentado em critérios objectivos, não discriminatórios e conhecidos antecipadamente, de modo a enquadrar o exercício do poder de apreciação das autoridades nacionais a fim de este não ser utilizado de modo arbitrário;
- uma medida instituída por um Estado-Membro que, essencialmente, se sobrepõe aos controlos que já foram efectuados no âmbito de outros processos, quer neste mesmo Estado-Membro, quer noutro Estado-Membro, não pode ser considerada como necessária para atingir o objectivo prosseguido;
- um processo de autorização prévia só é necessário se for de considerar que o controlo a posteriori ocorreria demasiado tarde para garantir a efectiva eficácia deste e permitir-lhe atingir o objectivo prosseguido;
- um processo de autorização prévia não é conforme com os princípios fundamentais da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços se, devido à duração e aos custos desproporcionados que implica, for susceptível de dissuadir os operadores interessados de prosseguirem o seu projecto.
( cf. n.° 43, disp. 1-2 )
4. Uma regulamentação nacional que impõe aos operadores de serviços de acesso condicional a obrigação de inscreverem os aparelhos, equipamentos, descodificadores ou sistemas de transmissão e de recepção numérica de sinais de televisão por satélite que se propõem comercializar num registo e de obterem uma certificação prévia para estes produtos antes de poderem comercializá-los constitui uma «regra técnica» na acepção do artigo 1.° , n.° 9, da Directiva 83/189 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, na versão modificada e actualizada da Directiva 94/10.
Quanto à obrigação prevista pelo artigo 8.° da directiva, de notificar à Comissão o projecto de tal regra técnica, a mesma aplica-se a essa regulamentação nacional, na medida em que ela estabelece um regime de autorização administrativa prévia e não pode, assim, ser qualificada de regulamentação pela qual o Estado-Membro dá cumprimento ao acto comunitário obrigatório que tem por efeito a adopção de especificações técnicas.
( cf. n.os 48-50, disp. 3 )