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Document 62000CJ0036

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Auxílios concedidos pelos Estados Regime geral de auxílios aprovado pela Comissão Auxílio individual apresentado como inserindo-se no âmbito da aprovação Exame pela Comissão Não cumprimento das condições da decisão de aprovação Aplicação do regime de auxílios novos

    (Artigo 88.° , n.os 1 a 3, CE)

    2. Auxílios concedidos pelos Estados Proibição Derrogações Critérios de derrogação Incompatibilidade com o mercado comum de qualquer auxílio que não respeite estes critérios Papel da Comissão Verificação do respeito dos critérios de derrogação

    [Artigo 87.° , n.os 1 e 3, alínea e), CE]

    Sumário

    1. As regras de processo especial, previstas no artigo 88.° CE, que instituem o exame permanente e o controlo dos auxílios de Estado pela Comissão diferem consoante os auxílios em causa constituam auxílios existentes ou auxílios novos. Enquanto os primeiros estão sujeitos ao artigo 88.° , n.os 1 e 2, CE, os segundos são regulados pelo artigo 88.° , n.os 2 e 3, CE.

    Quando a Comissão verifique que um auxílio, de que se afirma ter sido concedido em aplicação de um regime de auxílios previamente autorizados, não respeita as condições previstas na sua decisão de aprovação do regime e não é, assim, por ela coberto, este auxílio deve ser considerado um auxílio novo.

    Efectivamente, se, no momento da concessão de um auxílio em aplicação de um regime previamente autorizado, o Estado-Membro não respeita as condições a que a Comissão sujeitou a sua decisão de aprovação do referido regime, sendo o auxílio pago um auxílio novo, a Comissão tem a obrigação de iniciar o processo especial previsto no artigo 88.° , n.° 2, primeiro parágrafo, CE.

    ( cf. n.os 22-25 )

    2. Quando os auxílios de Estado são visados por um regime derrogatório adoptado por força do artigo 87.° , n.° 3, alínea e), CE, estes auxílios são, por princípio, à partida incompatíveis com o mercado comum e só são considerados compatíveis na condição de preencherem os critérios de derrogação contidos na decisão de aprovação deste regime.

    Assim, quando a Comissão verifica que os auxílios autorizados no âmbito do referido regime deixam de estar abrangidos por ele, não é obrigada a proceder a uma nova verificação da sua compatibilidade relativamente aos critérios referidos no artigo 87.° , n.° 1, CE, nem a analisar se afectam as trocas comerciais entre Estados-Membros e implicam uma distorção da concorrência.

    ( cf. n.os 47-48 )

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