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Document 62000CJ0182

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Questões prejudiciais - Recurso ao Tribunal de Justiça - Órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 234.° CE - Conceito - Landesgericht que age na qualidade de órgão jurisdicional responsável pela manutenção de um registo comercial e das sociedades e não exerce uma função de natureza jurisdicional - Exclusão

(Artigo 234.° CE)

Sumário

$$Resulta do artigo 234.° CE que os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar-se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional.

Não pode portanto recorrer ao Tribunal de Justiça o Landesgericht Wels (Áustria) quando desempenha funções de autoridade administrativa, sem, ao mesmo tempo, ser chamado a resolver um litígio. Tal acontece quando este decide no exercício das suas competências de Handelsgericht de acordo com as disposições nacionais relativas às obrigações de publicidade das contas anuais e do relatório de gestão de certas formas de sociedades. Com efeito, no âmbito desta actividade, não lhe sendo submetido qualquer litígio, mas limitando-se a manter um registo comercial e das sociedades, a única coisa que faz é verificar se estão ou não satisfeitas as exigências legais de publicidade e, eventualmente, intimar, sob pena de sanção pecuniária compulsória, à apresentação destes documentos contabilísticos.

( cf. n.os 13-15 )

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