Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61999CJ0475

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Concorrência - Regras comunitárias - Empresa - Conceito - Organizações sanitárias que asseguram o transporte de emergência e o transporte de doentes - Inclusão - Obrigações de serviço público responsáveis por uma menor competitividade - Não incidência

    [Tratado CE, artigos 85.° , 86.° e 90.° (actuais artigos 81.° CE, 82.° CE e 86.° CE)]

    2. Concorrência - Empresas a que os Estados-Membros concedem direitos especiais ou exclusivos - Conceito - Organizações sanitárias que asseguram o transporte de emergência em regime de exclusividade do transporte de doentes - Inclusão

    [Tratado CE, artigo 90.° , n.° 1 (actual artigo 86.° , n.° 1, CE)]

    3. Concorrência - Empresas públicas e empresas a que os Estados-Membros concedem direitos especiais ou exclusivos - Organizações sanitárias que asseguram o transporte de emergência em regime de exclusividade do transporte de doentes - Posição dominante - Abuso - Critérios de apreciação

    [Tratado CE, artigos 86.° e 90.° (actuais artigos 82.° CE e 86.° CE)]

    4. Concorrência - Posição dominante - Organizações sanitárias que asseguram o transporte de emergência em regime de exclusividade do transporte de doentes - Afectação do comércio entre Estados-Membros - Critérios de apreciação

    [Tratado CE, artigo 86.° (actual artigo 82.° CE)]

    5. Concorrência - Empresas a que os Estados-Membros concedem direitos especiais ou exclusivos - Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral - Exclusividade do transporte de doentes concedido a organizações sanitárias que já asseguravam o transporte de emergência - Admissibilidade - Limite assente na existência de serviços específicos, dissociáveis do serviço de interesse económico geral e que não põe em causa o seu equilíbrio económico - Ultrapassagem - Inexistência - Limite assente na incapacidade de satisfazer a procura

    [Tratado CE, artigo 90.° , n.os 1 e 2 (actual artigo 86.° , n.os 1 e 2, CE)]

    Sumário

    1. No âmbito do direito da concorrência, o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento, e constitui uma actividade económica qualquer actividade consistente na oferta de bens ou serviços num determinado mercado.

    A este respeito, entidades como as organizações sanitárias que asseguram o fornecimento de serviços de transporte de emergência e de transporte de doentes devem ser qualificadas de empresas na acepção das regras da concorrência previstas no Tratado. Na verdade, obrigações de serviço público podem tornar os serviços prestados por uma organização sanitária determinada menos competitivos que serviços comparáveis prestados por outros operadores económicos não sujeitos a tais obrigações, mas esta circunstância não impede que as actividades em causa sejam consideradas actividades económicas.

    ( cf. n.os 19, 21-22 )

    2. Uma disposição nacional segundo a qual a autorização necessária para o fornecimento dos serviços de transporte em ambulância é recusada pela autoridade competente quando a sua utilização for susceptível de prejudicar o funcionamento e a rentabilidade do serviço de emergência médica, cuja gestão foi confiada a organizações sanitárias, pode conferir a estas últimas um direito especial ou exclusivo na acepção do artigo 90.° , n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 86.° , n.° 1, CE).

    Com efeito, o facto de serem reservados às organizações sanitárias, encarregadas do serviço de emergência médica, os serviços de transporte de doentes é suficiente para se qualificar esta medida de direito exclusivo ou especial na acepção do artigo 90.° , n.° 1, do Tratado. Com efeito, através de uma medida legislativa, é assim conferida protecção a um número limitado de empresas, protecção essa que pode afectar substancialmente a capacidade de outras empresas exercerem a actividade económica em questão no mesmo território, em condições substancialmente equivalentes.

    ( cf. n.os 23-25, 66, disp. )

    3. Constitui um abuso na acepção do artigo 86.° do Tratado (actual artigo 82.° CE) o facto de uma empresa que detém uma posição dominante num dado mercado reservar para si própria, sem necessidade objectiva, uma actividade auxiliar que poderia ser exercida por uma empresa terceira no quadro de actividades desta num mercado próximo, mas distinto, com o risco de eliminar qualquer concorrência por parte dessa empresa. Se a extensão da posição dominante da empresa a que o Estado concedeu direitos especiais ou exclusivos é o resultado de uma medida estatal, essa medida constitui uma violação do artigo 90.° do Tratado (actual artigo 86.° CE), conjugado com o seu artigo 86.°

    A este respeito, a adopção de uma disposição legislativa, cuja aplicação implica a consulta prévia de organizações sanitárias titulares de um direito exclusivo no mercado do transporte de emergência, sobre qualquer pedido de autorização para fornecer serviços de transporte não urgente de doentes apresentado por um operador independente, favorece estas organizações ao permitir-lhes também fornecer tais serviços em regime de exclusividade. A aplicação desta disposição tem, pois, por consequência limitar a distribuição em prejuízo dos consumidores, na acepção do artigo 86.° , segundo parágrafo, alínea b), do Tratado [actual artigo 82.° , segundo parágrafo, alínea b), CE], ao reservar para as referidas organizações sanitárias uma actividade auxiliar de transporte, que poderia ser exercida por um operador independente.

    ( cf. n.os 40, 43 )

    4. Para serem susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros, uma decisão, um acordo ou uma prática devem, com base num conjunto de elementos de facto e de direito, permitir prever, com um suficiente grau de probabilidade, que possam exercer uma influência directa ou indirecta, actual ou potencial, sobre as correntes de trocas comerciais entre Estados-Membros, e isso de modo a que se possa temer que entravem a realização de um mercado único entre Estados-Membros. É, além disso, necessário que esta influência não seja insignificante.

    Em matéria de serviços, esta influência pode consistir no facto de as actividades em causa serem organizadas de tal maneira que o mercado comum é compartimentado e a liberdade das prestações de serviços, que constitui um dos objectivos do Tratado, entravada. Da mesma forma, o comércio entre Estados-Membros pode ser afectado por uma medida que impede uma empresa de se estabelecer noutro Estado-Membro para aí fornecer serviços no mercado em questão.

    É necessário, assim, verificar se, face às características económicas dos mercados de transporte de emergência e de transporte de doentes, existe um suficiente grau de probabilidade de que uma disposição nacional, cuja aplicação implica a consulta prévia das organizações sanitárias titulares de um direito exclusivo no mercado do transporte de emergência sobre qualquer pedido de autorização para fornecer serviços de transporte não urgente de doentes apresentado por um operador independente, impede efectivamente empresas estabelecidas em Estados-Membros que não o Estado-Membro considerado de neste efectuarem serviços de transporte em ambulância ou mesmo de nele se estabelecerem.

    ( cf. n.os 48-50, 66, disp. )

    5. O artigo 90.° , n.° 2, do Tratado (actual artigo 86.° , n.° 2, CE), conjugado com o n.° 1 dessa mesma disposição, permite aos Estados-Membros a atribuição, a empresas por eles incumbidas da gestão de serviços de interesse económico geral, de direitos exclusivos que podem prejudicar a aplicação das normas do Tratado relativas à concorrência, na medida em que restrições à concorrência, ou até a exclusão de qualquer concorrência, por parte de outros operadores económicos, sejam necessárias ao desempenho da missão especial atribuída às empresas titulares de direitos exclusivos.

    A fim de verificar se a restrição à concorrência é necessária para permitir ao titular de um direito exclusivo cumprir a sua missão de interesse geral em condições economicamente aceitáveis, é necessário partir da premissa de que a obrigação de o titular dessa missão assegurar a prestação dos seus serviços em condições de equilíbrio económico pressupõe a possibilidade de se proceder à compensação entre os sectores de actividades rentáveis e sectores menos rentáveis e justifica, portanto, a limitação da concorrência dos empresários privados nos sectores economicamente rentáveis.

    Mesmo se a exclusão da concorrência não se justifica em certos casos em que estejam em causa serviços específicos, dissociáveis do serviço de interesse geral em questão, na medida em que estes serviços não ponham em causa o equilíbrio económico do serviço de interesse económico geral assumido pelo titular do direito exclusivo, tal não é o caso quando, num Estado-Membro, os serviços em causa são o transporte de emergência e o transporte de doentes assumidos habitualmente por organizações sanitárias. Em primeiro lugar, estes dois serviços estão de tal modo ligados que os serviços de transporte não urgente de doentes são dificilmente dissociáveis da missão de interesse económico geral que constituem os serviços de transporte de emergência e com a qual têm, aliás, características comuns. Em segundo lugar, a extensão dos direitos exclusivos das organizações sanitárias ao sector do transporte não urgente de doentes permite-lhes precisamente assegurar a sua missão de interesse geral, relacionada com o transporte de emergência, em condições de equilíbrio económico. A possibilidade que os empresários privados teriam de se concentrarem, nos serviços de transporte não urgente, em trajectos mais lucrativos poderia causar prejuízo à viabilidade económica do serviço fornecido pelas organizações sanitárias e, consequentemente, pôr em causa a qualidade e a fiabilidade do referido serviço.

    Contudo, só se se tiver demonstrado que as organizações sanitárias encarregadas da gestão do serviço de emergência médica não estavam manifestamente em condições de satisfazer permanentemente a procura de transporte de emergência médica e de transporte de doentes, é que a justificação da extensão dos seus direitos exclusivos, fundada na missão de interesse geral, não poderia ser admitida.

    A este respeito, é necessário verificar se, efectivamente, as organizações sanitárias que ocupem uma posição dominante nos mercados em causa estão em condições de satisfazer a procura e de preencher não somente a sua obrigação legal de fornecer serviços de emergência médica em todas as situações e 24 horas por dia como também de oferecer os serviços de transporte de doentes de maneira eficaz.

    ( cf. n.os 56-57, 59-62, 64, 66, disp. )

    Top