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Document 61998CJ0390

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. CECA - Auxílios à indústria do carvão - Disposições relativas às discriminações entre produtores - Auxílios e encargos especiais - Distinção

    [Tratado CECA, artigo 4.° , alíneas b) e c); Decisão geral n.° 3632/93]

    2. CECA - Auxílios à indústria do carvão - Disposições relativas às discriminações entre produtores - Auxílios e encargos especiais - Situação da indústria do carvão no Reino Unido na sequência da reestruturação

    [Tratado CECA, artigo 4.° , alíneas b) e c)]

    3. CECA - Auxílios à indústria do carvão - Disposições relativas às discriminações entre produtores - Efeito directo do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA e do artigo 9.° , n.° 4, primeiro período, da Decisão n.° 3632/93 - Inexistência de efeito directo do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA - Competência do juiz nacional para tirar as consequências de uma violação do artigo 9.° , n.° 4, primeiro período, da Decisão n.° 3632/93 - Situação da indústria do carvão no Reino Unido na sequência da reestruturação - Reembolso do auxílio - Medida não susceptível de restabelecer a situação anterior

    [Tratado CECA, artigo 4.° , alíneas b) e c); Decisão geral n.° 3632/93, artigo 9.° , n.° 4]

    4. CECA - Auxílios à indústria do carvão - Disposições relativas às discriminações entre produtores - Efeito directo do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA e do artigo 9.° , n.° 4, primeiro período, da Decisão n.° 3632/93 - Empresa que denunciou violações destas disposições à Comissão - Inexistência de decisão da Comissão - Empresa que não intentou acção por omissão - Direito de invocar as mesmas violações perante o juiz nacional

    [Tratado CECA, artigos 4.° , alínea b), 35.° e 86.° , primeiro e segundo parágrafos; Decisão geral n.° 3632/93, artigo 9.° , n.° 4]

    Sumário

    1. Nos termos do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA bem como da Decisão n.° 3632/93, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão, um auxílio consiste num desagravamento dos encargos que normalmente recaem sobre o orçamento das empresas, tendo em conta a natureza ou a economia do sistema de encargos em causa, enquanto um encargo especial é, pelo contrário, um encargo suplementar em relação a esses encargos normais. Por conseguinte, na acepção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, uma mesma medida não pode constituir ao mesmo tempo um auxílio e um encargo especial.

    Uma medida relativa aos encargos pode, consoante o caso, constituir uma discriminação na acepção do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, mesmo que não apresente as características de um auxílio nem as de um encargo especial na acepção do artigo 4.° , alínea c), do mesmo Tratado. Ao invés, um auxílio não constitui necessariamente uma medida discriminatória e também não está totalmente excluído que uma medida que institua um encargo especial não seja discriminatória.

    ( cf. n.os 33-34, 36 )

    2. Uma situação como a da indústria do carvão no Reino Unido desde a data da reestruturação até à transferência para as empresas privadas adjudicatárias das partes sociais das sociedades pertencentes à Coroa que sucederam à British Coal Corporation enquanto explorador - situação caracterizada por uma diferença de tratamento entre as empresas carboníferas sujeitas a royalties como contrapartida do direito de exploração das minas de carvão e as empresas carboníferas que estão isentas destas royalties - implica a existência de auxílios, na acepção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, mas não de encargos especiais na acepção da mesma disposição. A mesma situação é susceptível de revelar a existência de uma discriminação entre produtores, na acepção do artigo 4.° , alínea b), do mesmo Tratado. Tal seria o caso se diferenças objectivas importantes entre, por um lado, a situação da British Coal Corporation e das sociedades pertencentes à Coroa que sucederam à British Coal Corporation enquanto explorador e, por outro lado, a situação dos outros exploradores não justificassem o tratamento diferenciado aplicado às duas categorias de produtores.

    Tal situação, a partir do momento da transferência das partes sociais das sociedades pertencentes à Coroa que sucederam à British Coal Corporation enquanto explorador para as sociedades privadas adjudicatárias não revela a existência de auxílios ou encargos especiais, na acepção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, nem de uma discriminação entre produtores, na acepção do artigo 4.° , alínea b), do mesmo Tratado, na medida em que o acesso às diferentes fórmulas de aquisição dos direitos conexos com as licenças e concessões não foi e não é discriminatório.

    ( cf. n.os 46, 51, e disp. 1 )

    3. O artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, na medida em que visa as discriminações entre produtores, bem como o artigo 9.° , n.° 4, primeiro período, da Decisão n.° 3632/93, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão, criam directamente direitos a favor dos particulares, que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger. Em contrapartida, o artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, na medida em que se refere à compatibilidade dos auxílios com o mercado comum, não cria ele próprio tais direitos. Contudo, os órgãos jurisdicionais nacionais são competentes para interpretar o conceito de auxílio na acepção dos artigos 4.° , alínea c), do Tratado CECA e 1.° da Decisão n.° 3632/93, com vista a tirar as consequências de uma eventual violação do artigo 9.° , n.° 4, primeiro período, desta decisão.

    Neste contexto, tratando-se de uma situação como a da indústria do carvão no Reino Unido na sequência da reestruturação desta e da transferência para as empresas privadas adjudicatárias das partes sociais das sociedades pertencentes à Coroa que sucederam à British Coal Corporation, em caso de verificação da existência de um auxílio, deve considerar-se que o restabelecimento da situação anterior não pode ser assegurado através do reembolso do auxílio. Por um lado, não se pode pedir às entidades adjudicatárias que reembolsem o elemento de auxílio em causa, uma vez que esses adjudicatários adquiriram as sociedades em causa em condições concorrenciais não discriminatórias e, por definição, ao preço de mercado, e não podem portanto ser considerados como tendo beneficiado de uma vantagem em relação aos outros operadores que estão no mercado. Por outro lado, o reembolso do auxílio pelo vendedor das sociedades que beneficiaram do auxílio não poderá produzir efeitos porque, na situação em causa, este último confunde-se, do ponto de vista económico, com a entidade que concedeu o auxílio.

    Apesar de tudo, a constatação da existência de um auxílio ilegal, porque não autorizado pela Comissão quando da sua atribuição e, eventualmente, de uma discriminação entre produtores na acepção do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, sob a forma da sujeição de certos produtores ao pagamento de royalties, quando outros estão delas isentos, não pode levar a uma não sujeição retroactiva às referidas royalties dos produtores que a elas estiveram sujeitos.

    ( cf. n.os 77-79, 93-94, e disp. 2 )

    4. A circunstância de uma empresa carbonífera e uma associação de que é membro não terem intentado, nos termos do artigo 35.° do Tratado CECA, uma acção com a finalidade de obrigar a Comissão a adoptar uma posição sobre as alegadas violações - invocadas numa denúncia feita à Comissão - do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, na medida em que visa as discriminações entre produtores, ou do artigo 9.° , n.° 4, primeiro período, da Decisão n.° 3632/93, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão, não obsta a que a empresa invoque as referidas violações perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

    Com efeito, a obrigação, para os órgãos jurisdicionais nacionais, de aplicarem as referidas disposições não pode ser limitada com o único fundamento de que a Comissão recebeu uma denúncia suscitando questões análogas em relação às quais ainda não se pronunciou, mesmo na hipótese em que o denunciante, parte no processo nos órgãos jurisdicionais nacionais, poderia ter intentado uma acção nos termos do artigo 35.° do Tratado CECA. Com efeito, mesmo no caso em que a Comissão e os órgãos jurisdicionais nacionais são simultaneamente competentes para aplicar certas disposições do Tratado CECA, não têm necessariamente os mesmos poderes para julgarem os diferentes pedidos dos particulares baseados nestas disposições. Nestes termos, não pode ser exigido a um particular que fez uma denúncia à Comissão com base nestas disposições que prossiga em qualquer caso a sua acção na Comissão, eventualmente intentando uma acção com fundamento no artigo 35.° do Tratado CECA, até que a Comissão tome posição sobre a sua denúncia, mesmo quando esta não manifeste a intenção de investigar a denúncia e, em função da evolução das circunstâncias, o particular possa ter interesse em dar prioridade a uma acção num órgão jurisdicional nacional, ou ser obrigado a fazê-lo.

    A este respeito, compete aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, em aplicação do princípio da cooperação enunciado no artigo 86.° , primeiro e segundo parágrafos, do Tratado CECA, assegurar a protecção jurídica que decorre, para os particulares, do efeito directo do direito comunitário. Na falta de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e definir as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que, para os particulares, decorrem do efeito directo do direito comunitário. Todavia, essas modalidades não podem ser menos favoráveis do que as respeitantes a acções judiciais similares de natureza interna, nem tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.

    Por fim, no domínio dos auxílios de Estado, na medida em que o processo previsto pelo direito nacional é aplicável à recuperação de um auxílio ilegal, as disposições pertinentes da ordem jurídica nacional devem ser aplicadas de forma a não tornar praticamente impossível a restituição exigida pelo direito comunitário. Os mesmos princípios devem ser aplicados quando os particulares pedem legitimamente outras medidas diferentes da recuperação de um auxílio de Estado depois de terem provado a existência de uma violação do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, eventualmente sob a forma de uma discriminação entre produtores, ou de uma violação do artigo 9.° , n.° 4, da Decisão n.° 3632/93, sob a forma da atribuição de um auxílio sem a aprovação da Comissão.

    ( cf. n.os 117-123 )

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