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Document 62001CO0007

    Sumário do despacho

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade

    [Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° ]

    2. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição de não cobrança imediata de uma coima - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Tomada em consideração dos interesses objectivos de uma associação de empresas em sobreviver independentemente do interesse dos seus membros - Interesses da associação que não apresentam um carácter autónomo em relação aos dos seus membros - Exclusão

    (Artigo 242.° CE)

    Sumário

    1. As apreciações efectuadas pelo juiz das medidas provisórias sobre o carácter vinculativo das decisões de uma associação de empresas para com os seus membros não podem ser postas em questão no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, segundo os artigos 225.° CE e 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância e irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância.

    ( cf. n.os 38, 45 )

    2. Quando um litígio diz respeito a uma infracção às regras de concorrência que se concretizou através da decisão de uma associação de empresas e que, neste contexto, se verifica que os interesses objectivos da associação não apresentam um carácter autónomo em relação aos das empresas que a ela aderem, o interesse da associação em sobreviver não pode ser apreciado, pelo juiz das medidas provisórias chamado a decidir de um pedido de suspensão da execução de uma decisão da Comissão que aplica uma coima a esta associação, independentemente do das referidas empresas.

    Admitir a tese contrária conduziria na prática a fazer sistematicamente beneficiar de uma suspensão da execução qualquer associação de empresas que interpõe um recurso de anulação de uma decisão da Comissão que lhe aplica uma coima calculada em função do volume de negócios realizado por todas as empresas que dela são membros.

    Tal abordagem não poderá ser avalizada, especialmente no quadro muito particular de um pedido de dispensa da obrigação de prestar uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima aplicada pela Comissão, pedido que só pode ser acolhido perante circunstâncias excepcionais.

    Além disso, a mera recusa unilateral de assistência expressa pelos membros desta associação de empresas não pode bastar para excluir a tomada em conta da situação financeira destes últimos. A extensão do alegado prejuízo não pode, com efeito, depender da vontade unilateral dos membros da associação que requer a suspensão, numa situação em que os interesses da associação e dos membros se confundem.

    ( cf. n.os 42-44, 46 )

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