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Document 61999CJ0261

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Acção por incumprimento - Inobservância de uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado - Fundamentos de defesa - Impugnação da legalidade da decisão - Inadmissibilidade - Limites - Acto inexistente

[Tratado CE, artigo 93.° , n.° 2, segundo parágrafo (actual artigo 88.° , n.° 2, segundo parágrafo, CE); artigos 226.° CE, 227.° CE, 230.° CE e 232.° CE]

2. Acção por incumprimento - Inobservância de uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado - Fundamentos de defesa - Impossibilidade absoluta de execução

[Tratado CE, artigo 93.° , n.° 2 (actual artigo 88.° , n.° 2, CE)]

3. Auxílios concedidos pelos Estados - Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum - Dificuldades de execução - Obrigação da Comissão e do Estado-Membro de colaborarem na procura de uma solução que respeite o Tratado

[Tratado CE, artigos 5.° e 93.° , n.° 2, primeiro parágrafo (actuais artigos 10.° CE e 88.° , n.° 2, primeiro parágrafo, CE)]

4. Actos das instituições - Presunção de legalidade - Recurso de anulação interposto deste acto - Não incidência

Sumário

1. O sistema de vias processuais estabelecido pelo Tratado distingue as acções previstas nos artigos 226.° CE e 227.° CE, que têm como objecto obter a declaração de que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, e os recursos previstos nos artigos 230.° CE e 232.° CE, que visam controlar a legalidade dos actos ou das omissões das instituições comunitárias. Estas vias processuais prosseguem objectivos distintos e estão sujeitas a regras diferentes. Um Estado-Membro não poderá, por isso, utilmente, na ausência de uma disposição do Tratado que expressamente lho autorize, invocar a ilegalidade de uma decisão de que é destinatário como meio de defesa contra uma acção por incumprimento fundada na falta de execução dessa decisão. Importa pouco que esta ilegalidade seja invocada durante a própria acção por incumprimento ou no âmbito de um recurso de anulação dirigido contra a decisão controvertida.

Só poderia acontecer de forma diferente caso o acto em causa padecesse de vícios particularmente graves e evidentes, a ponto de poder ser qualificado de acto inexistente. Esta conclusão impõe-se igualmente no âmbito de uma acção por incumprimento com base no artigo 93.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Tratado (actual artigo 88.° , n.° 2, segundo parágrafo, CE).

( cf. n.os 18-20 )

2. O único fundamento de defesa susceptível de ser invocado por um Estado-Membro numa acção por incumprimento intentada pela Comissão com base no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado (actual artigo 88.° , n.° 2, CE) consiste na impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão.

( cf. n.o 23 )

3. Um Estado-Membro que, ao executar uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado, depara com dificuldades imprevistas e imprevisíveis ou toma consciência de dificuldades que não foram tidas em consideração pela Comissão, deve submeter estes problemas à apreciação desta última, propondo modificações apropriadas à decisão em causa. Neste caso, por força do princípio que impõe aos Estados-Membros e às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação leal, que inspira, nomeadamente, o artigo 5.° do Tratado (actual artigo 10.° CE), a Comissão e o Estado-Membro devem colaborar de boa fé, com vista a superar as dificuldades, respeitando plenamente as disposições do Tratado, nomeadamente, as relativas aos auxílios.

( cf. n.o 24 )

4. Uma decisão goza de presunção de legalidade e, não obstante o recurso de anulação dessa decisão, continua a ser obrigatória em todos os seus elementos para o Estado-Membro que dela é destinatário.

( cf. n.o 26 )

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