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Document 61998CJ0169

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Segurança social dos trabalhadores migrantes - Igualdade de tratamento - Aplicação, por um Estado-Membro, de uma «contribuição social generalizada» aos seus residentes que trabalham noutro Estado-Membro - Inadmissibilidade

    [Tratado CE, artigos 48._ e 52._ (que passaram, após alteração, a artigos 39._ CE e 43._ CE); Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigo 13._]

    Sumário

    $$Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71 bem como dos artigos 48._ e 52._ do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 39._ CE e 43._ CE) um Estado-Membro que aplica uma «contribuição social generalizada», cuja receitas são atribuídas a organismos encarregados da atribuição de prestações de velhice, de sobrevivência, de doença e de prestações familiares, aos rendimentos de actividade e de substituição dos trabalhadores assalariados e independentes que residem nesse Estado mas trabalham noutro Estado-Membro e que, em virtude do referido regulamento, não estão sujeitos à legislação de segurança social do Estado de residência.

    Com efeito, uma vez que essa contribuição é afectada específica e directamente ao financiamento do regime de segurança social desse Estado, ela releva do campo de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 e constitui uma imposição abrangida pela interdição de dupla tributação prevista pelo artigo 13._ do regulamento bem como pelas disposições referidas do Tratado a que este artigo dá aplicação.

    Nem a circunstância de que o pagamento da contribuição não dá direito a qualquer contrapartida directa e identificável em termos de prestações nem o número limitado de trabalhadores abrangidos pela imposição ou a taxa mínima de imposição podem infirmar esta conclusão. (cf. n.os 31, 34-35, 37-38, 45-46, 48 e disp.)

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