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Document 61999CJ0110

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Agricultura - Organização comum de mercado - Restituições à exportação - Restituição não diferenciada - Produtos imediatamente reimportados na Comunidade, após cumprimento das formalidades aduaneiras de colocação no consumo num país terceiro - Perda do direito à restituição - Condição - Presença de elementos constitutivos de uma prática abusiva - Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional

(Regulamentos da Comissão n.° 2730/79, artigos 9.°, n.° 1, 10.°, n.° 1, e 20.°, n.os 2 a 6, e n.° 568/85)

Sumário

$$Os artigos 9.°, n.° 1, 10.°, n.° 1, e 20.°, n.os 2 a 6, do Regulamento n.° 2730/79, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na versão do Regulamento n.° 568/85, devem ser interpretados no sentido de que pode ser retirado a um exportador comunitário o direito ao pagamento de uma restituição à exportação não diferenciada se o produto vendido a um comprador estabelecido num país terceiro, relativamente ao qual foi paga a restituição à exportação, for, imediatamente após a sua introdução no consumo no Estado terceiro em causa, reintroduzido na Comunidade em regime de trânsito comunitário externo para, sem que se verifique qualquer incumprimento das disposições regulamentares, aí ser colocado no consumo após a cobrança dos direitos e taxas à importação, constituindo esta operação uma prática abusiva por parte do exportador comunitário.

A conclusão de que se trata de uma prática abusiva pressupõe a existência do propósito deste exportador comunitário de auferir um benefício que resulta da aplicação da legislação comunitária, criando artificialmente as condições para a sua obtenção. A prova destes factos deve ser apresentada ao órgão jurisdicional nacional nos termos das regras do direito nacional, por exemplo, demonstrando a colusão entre este exportador e o importador da mercadoria no país terceiro.

O facto de, antes de ser reimportado na Comunidade, o produto ter sido vendido pelo comprador estabelecido no país terceiro em causa a uma empresa igualmente estabelecida neste país com a qual o mesmo tem relações de natureza pessoal e económica é um dos elementos de facto que pode ser tomado em consideração pelo órgão jurisdicional nacional para verificar se estão preenchidas as condições da existência da obrigação de reembolso.

(cf. n.° 59 e disp.)

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