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Document 61998CJ0287

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Ambiente - Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente - Directiva 85/337 - Processo de avaliação - Poder de apreciação dos Estados-Membros - Poder dos órgãos jurisdicionais nacionais de controlarem o respeito dos limites do poder de apreciação

(Directiva 85/337 do Conselho, artigos 5._ e 6._, n._ 2)

2 Direito comunitário - Interpretação - Princípio da interpretação uniforme

3 Ambiente - Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente - Directiva 85/337 - Âmbito de aplicação - Projectos adoptados em pormenor por um acto legislativo nacional específico - Exclusão

(Directiva 85/337 do Conselho, artigo 1._, n._ 5)

Sumário

1 Um órgão jurisdicional nacional, quando chamado a verificar a legalidade de um processo de expropriação por utilidade pública, no âmbito da realização de uma auto-estrada, de bens imóveis pertencentes a um particular, pode controlar se o legislador nacional se manteve dentro dos limites da margem de apreciação traçados pela Directiva 85/337 relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, designadamente quando a avaliação prévia do impacto ambiental do projecto não tiver sido efectuada, as informações recolhidas nos termos do artigo 5._ não tiverem sido colocadas à disposição do público e o público interessado não tiver tido a possibilidade de exprimir a sua opinião antes do projecto ser iniciado, contrariamente às prescrições do n._ 2 do artigo 6._ da Directiva 85/337.

(cf. n._ 39 e disp. 1)

2 Decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito comunitário como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito comunitário que não contenha qualquer remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente encontrar, em toda a Comunidade, uma interpretação uniforme e autónoma, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa.

(cf. n._ 43)

3 O artigo 1._, n._ 5, da Directiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, que exclui do âmbito de aplicação da directiva os projectos adoptados em pormenor por um acto legislativo nacional específico, deve ser interpretado no sentido de constituir um acto legislativo específico na acepção dessa disposição a norma adoptada por um Parlamento após debates parlamentares públicos, quando o processo legislativo tenha permitido que sejam atingidos os objectivos prosseguidos pela Directiva 85/337, incluindo o objectivo de colocação à disposição de informações, e de as informações de que o Parlamento dispunha ao adoptar o projecto em pormenor serem equivalentes às que deveriam ser submetidas à autoridade competente no âmbito de um processo ordinário de autorização de projecto.

(cf. n._ 59 e disp. 3)

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