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Document 61998CJ0035

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Livre circulação de capitais - Restrições - Isenção do imposto sobre o rendimento de dividendos pagos a pessoas singulares - Limitação aos dividendos de acções de sociedades com sede no território nacional - Inadmissibilidade - Justificação - Inexistência

    (Directiva 88/361 do Conselho, artigo 1._, n._ 1)

    Sumário

    $$O n._ 1 do artigo 1._ da Directiva 88/361, para a execução do artigo 67._ do Tratado, opõe-se a uma disposição legal de um Estado-Membro que sujeita a concessão de isenção do imposto sobre o rendimento a que estão sujeitos os dividendos pagos a pessoas singulares accionistas à condição de serem pagos por sociedades com sede no referido Estado-Membro.

    Com efeito, tal disposição tem por efeito dissuadir os nacionais comunitários residentes no Estado-Membro em causa de investirem os respectivos capitais em sociedades com sede noutro Estado-Membro e tem também efeito restritivo quanto a tais sociedades na medida em que lhes levanta um obstáculo à recolha de capitais no Estado-Membro em causa, sem que tal restrição seja justificada por razões imperiosas de interesse geral, como seja a necessidade de garantir a coerência do regime fiscal.

    Não tem relevância sobre tal facto que o contribuinte que pede para beneficiar da isenção fiscal seja um accionista ordinário ou um trabalhador por conta de outrem que detém as acções que deram lugar ao recebimento de dividendos no quadro de um plano de poupança de empresa. (cf. n.os 34-35, 56, 62, 67 e disp.)

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