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Document 61998CJ0285

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Acesso ao emprego e condições de trabalho - Igualdade de tratamento - Medidas derrogatórias justificadas por exigências da segurança pública - Submissão às normas do direito comunitário - Faculdade prevista no artigo 2._, n._ 2, da Directiva 76/207 - Alcance - Exclusão total de mulheres das unidades armadas da Bundeswehr alemã - Inadmissibilidade - Violação do princípio da proporcionalidade - Derrogação prevista no artigo 2._, n._ 3, da directiva - Inaplicabilidade

    (Directiva 76/207 do Conselho, artigo 2._, n.os 2 e 3)

    Sumário

    $$Embora caiba aos Estados-Membros, que têm de aprovar as medidas adequadas para assegurar a sua segurança interna e externa, adoptar as decisões relativas à organização das suas forças armadas, daqui não resulta, no entanto, que tais decisões devam escapar totalmente à aplicação do direito comunitário. Não se pode, com efeito, sob pena de pôr em causa o carácter obrigatório e a aplicação uniforme do direito comunitário, admitir que o Tratado, fora das hipóteses específicas contidas em certas disposições, contenha uma reserva geral abrangendo qualquer medida adoptada por um Estado-Membro para salvaguarda da segurança pública. Tratando-se da Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, ela é por consequência aplicável às medidas acima referidas.

    Quando, no caso da organização das forças armadas na República Federal da Alemanha, as autoridades nacionais competentes fazem uso da faculdade que lhes é oferecida pelo artigo 2._, n._ 2, da directiva de excluir do seu âmbito de aplicação as actividades profissionais para as quais, em razão da sua natureza ou das condições do seu exercício, o sexo constitua uma condição determinante, elas não podem, sem ignorar o princípio da proporcionalidade, considerar de uma forma geral que a composição de todas as unidades armadas da Bundeswehr deve permanecer exclusivamente masculina. Com efeito, dado que as derrogações previstas por esta disposição só podem visar actividades específicas, uma tal exclusão, que se aplica à quase totalidade dos empregos militares da Bundeswehr, não pode ser considerada como uma medida derrogatória justificada pela natureza específica dos empregos em causa ou pelas condições especiais do seu exercício.

    Tratando-se, por outro lado, da aplicação eventual do artigo 2._, n._ 3, da directiva, admitindo as diferenças de tratamento numa preocupação de protecção da mulher, a exclusão total de mulheres de qualquer emprego militar que inclua a utilização de armas não entra no âmbito destas diferenças.

    Segue-se que a Directiva 76/207 opõe-se à aplicação de disposições nacionais, tais como as do direito alemão, que excluem de maneira geral as mulheres dos empregos militares que incluam a utilização de armas e que autorizam somente o seu acesso aos serviços de saúde e às formações de música militar.

    (cf. n.os 15-16, 19-20, 27, 29-32 e disp.)

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