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Document 61996CJ0067

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Questões prejudiciais - Admissibilidade - Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça suficientes precisões sobre o contexto factual e regulamentar

[Tratado CE, artigo 177._ (actual artigo 234._ CE)]

2 Concorrência - Regras comunitárias - Âmbito de aplicação material - Convenções colectivas visando atingir objectivos de política social - Convenção colectiva instituindo um fundo de pensões sectorial - Decisão dos poderes públicos tornando obrigatória a inscrição no fundo - Exclusão

[Tratado CE, artigo 3._, alíneas g) e i) (que passou, após alteração, a artigo 3._, n._ 1, alíneas g) e j), CE), artigos 5._ e 85._, n._ 1 (actuais artigos 10._ CE e 81._, n._ 1, CE), e artigos 118._ e 118._-B (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE)]

3 Concorrência - Regras comunitárias - Empresa - Conceito - Fundo de pensões encarregado da gestão de um regime de pensão complementar - Funcionamento segundo o princípio da capitalização - Inclusão

[Tratado CE, artigos 85._ e segs. (actuais artigos 81._ CE e segs.)]

4 Concorrência - Empresas públicas e empresas a que os Estados-Membros concedem direitos especiais ou exclusivos - Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral - Fundo de pensões encarregado da gestão de um regime de pensão complementar

[Tratado CE, artigos 86._ e 90._ (actuais artigos 82._ CE e 86._ CE)]

Sumário

1 A necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões. Estas exigências são particularmente válidas em determinados domínios, como o da concorrência, caracterizados por situações de facto e de direito complexas.

As informações fornecidas nas decisões de reenvio não devem só servir para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos Governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20._ do Estatuto do Tribunal de Justiça. Incumbe ao Tribunal garantir que esta possibilidade seja salvaguardada, tendo em conta o facto de, por força da disposição acima referida, apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas.

2 Resulta de uma interpretação útil e coerente dos artigos 3._, alíneas g) e i), do Tratado [que passou, após alteração, a artigo 3._, n._ 1, alíneas g) e j), CE], 85._, n._ 1, do Tratado (actual artigo 81._, n._ 1, CE), 118._ e 118._-B do Tratado (os artigos 117._ a 120._ do Tratado foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) que acordos concluídos no âmbito de negociações colectivas entre parceiros sociais com vista a atingir objectivos de política social, tais como o melhoramento das condições de emprego e de trabalho, devem ser considerados, em razão da sua natureza e do seu objecto, como não abrangidos pelo artigo 85._, n._ 1, do Tratado.

A este respeito, não é abrangido, em virtude da sua natureza e do seu objecto, pelo artigo 85._, n._ 1, do Tratado um acordo concluído sob a forma de uma convenção colectiva que aplica, num sector determinado, um regime complementar de pensões gerido por um fundo de pensões, no qual a inscrição pode ser tornada obrigatória pelos poderes públicos. Esse regime visa, no seu conjunto, garantir um certo nível de pensão a todos os trabalhadores deste sector e contribui, por isso, de forma indirecta, para a melhoria de uma das condições de trabalho dos trabalhadores, a saber, a sua remuneração.

A decisão das autoridades públicas, a pedido das partes no acordo, de tornarem obrigatória a inscrição num tal fundo não pode, por isso, ser considerada como impondo ou favorecendo a conclusão de acordos contrários ao artigo 85._ do Tratado ou reforçando os efeitos de tais acordos e, por isso, não é abrangida pelas categorias de medidas regulamentares que ofendem o efeito útil dos artigos 3._, alínea g), do Tratado, 5._ do Tratado (actual artigo 10._ CE) e 85._ do Tratado.

Donde resulta que os artigos 3._, alínea g), 5._ e 85._ do Tratado não se opõem a que as autoridades públicas tornem obrigatória, a pedido das organizações representativas das entidades patronais e dos trabalhadores dum sector determinado, a inscrição num fundo de pensões sectorial.

3 O conceito de empresa, na acepção dos artigos 85._ e seguintes do Tratado (actuais artigos 81._ CE e segs.), abrange qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.

É uma empresa, na acepção dessas disposições, um fundo de pensões encarregado da gestão dum regime complementar de pensões, instituído por uma convenção colectiva celebrada entre as organizações representativas das entidades patronais e dos trabalhadores dum sector determinado, no qual a inscrição foi tornada obrigatória pelas autoridades públicas, para todos os trabalhadores deste sector, e que funciona segundo o princípio da capitalização e exerce uma actividade económica em concorrência com as companhias de seguros. Nem a ausência de fins lucrativos nem o prosseguimento de fins sociais são suficientes para retirar a esse fundo a sua qualidade de empresa na acepção das regras da concorrência do Tratado.

4 Os artigos 86._ e 90._ do Tratado (actuais artigos 82._ CE e 86._ CE) não se opõem a que as autoridades públicas confiram a um fundo de pensões o direito exclusivo de gerir, num sector determinado, um regime complementar de pensões.

O direito exclusivo de um fundo de pensões sectorial gerir pensões complementares num sector determinado e a restrição da concorrência que daí resulta podem justificar-se nos termos do artigo 90._, n._ 2, do Tratado, enquanto medida necessária ao cumprimento de uma missão social particular de interesse geral de que este fundo está encarregado.

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