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Document 61996CJ0264

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1 Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Questão manifestamente desprovida de pertinência

    (Tratado CE, artigo 177._)

    2 Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Legislação fiscal - Imposto sobre as sociedades - Dedução fiscal - Legislação nacional que reserva a dedução de consórcio apenas às sociedades que controlam única ou principalmente filiais que têm sede no território nacional - Inadmissibilidade

    (Tratado CE, artigos 52._, 56._ e 58._)

    3 Estados-Membros - Obrigações - Situação estranha ao âmbito de aplicação do direito comunitário - Obrigação de o tribunal nacional interpretar o direito interno em conformidade com o direito comunitário - Inexistência

    (Tratado CE, artigo 5._)

    Sumário

    4 No quadro do processo prejudicial previsto no artigo 177._ do Tratado, é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais, que são chamados a conhecer do litígio e aos quais cabe a responsabilidade pela decisão a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para poderem proferir decisão, como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal de Justiça. A rejeição de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação solicitada do direito comunitário não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal.

    5 O artigo 52._ do Tratado opõe-se a uma legislação de um Estado-Membro que, no que toca às sociedades com sede nesse Estado-Membro que fazem parte de um consórcio através do qual detêm uma sociedade holding e exercem o seu direito de livre estabelecimento para criar, por intermédio dessa sociedade holding, filiais noutros Estados-Membros, subordina o direito a uma dedução fiscal à condição de a actividade da sociedade holding consistir em deter única ou principalmente as acções de filiais estabelecidas no Estado-Membro em causa.

    Com efeito, tal legislação, que reserva a concessão do benefício fiscal que constitui a dedução de consórcio apenas às sociedades que controlam única ou principalmente filiais que têm a sua sede no território nacional, utiliza o critério da sede das filiais controladas para introduzir um tratamento fiscal diferenciado das sociedades de consórcio estabelecidas nesse Estado-Membro e não pode encontrar justificação na necessidade de assegurar a coerência do regime fiscal nacional devido à impossibilidade de compensar a redução de imposto resultante da dedução das perdas das filiais residentes pela tributação dos lucros das filiais situadas fora do Estado-Membro, não existindo qualquer ligação directa, entre, por um lado, a dedução fiscal, na esfera da sociedade de consórcio, das perdas sofridas por uma das suas filiais com sede nesse Estado-Membro e, por outro, a tributação dos lucros das filiais situadas fora desse Estado.

    6 Quando o litígio submetido ao tribunal nacional diz respeito a uma situação estranha ao âmbito de aplicação do direito comunitário, o tribunal nacional não é obrigado, por força do direito comunitário, a interpretar a legislação nacional em conformidade com o direito comunitário nem a deixar essa legislação inaplicada. Caso um único e mesmo texto devesse ser deixado inaplicado numa situação que cai no âmbito de aplicação do direito comunitário, podendo, no entanto, ainda aplicar-se a uma situação que não cai sob a sua alçada, incumbiria ao órgão competente do Estado-Membro em causa suprimir essa insegurança jurídica na medida em que esta pudesse pôr em causa os direitos decorrentes de normas comunitárias.

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