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Document 61995CJ0037

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Dedução do imposto pago a montante - Dedução do imposto sobre os bens entregues e serviços prestados para efeitos de trabalhos de investimento destinados a serem utilizados no âmbito de operações tributadas - Impossibilidade de o sujeito passivo usar os bens e serviços em causa para as finalidades previstas - Facto irrelevante para efeitos de direito à dedução - Possibilidade de regularização da dedução inicialmente efectuada nas condições previstas no n._ 3 do artigo 20._ da Sexta Directiva

    (Directiva 77/388 do Conselho, artigos 17._, n._ 2, e 20._, n._ 3)

    Sumário

    O artigo 17._ da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de permitir que um sujeito passivo, agindo como tal, deduza o IVA de que é devedor relativamente a bens que lhe foram entregues ou serviços que lhe foram prestados para efeitos de trabalhos de investimento destinados a serem utilizados no âmbito de operações tributadas. O direito à dedução subsiste mesmo que, por razões alheias à sua vontade, o sujeito passivo jamais tenha feito uso de tais bens e serviços para realizar operações tributadas. Sendo caso disso, a entrega de bens de investimento durante o período de ajustamento pode dar lugar ao ajustamento da dedução nas condições previstas no n._ 3 do artigo 20._ da directiva.

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