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Document 61995CJ0260

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Directiva - Regime especial das agências de viagens - Determinação do lugar de conexão fiscal - Organizador de circuitos turísticos estabelecido num Estado-Membro que fornece prestações por intermédio dum agente estabelecido noutro Estado-Membro - Tributação no Estado-Membro do estabelecimento do agente - Condições

    (Directiva 77/388/CEE do Conselho, artigo 26._, n._ 2)

    Sumário

    O artigo 26._, n._ 2, da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios deve ser interpretado no sentido de que, quando um organizador de circuitos turísticos com sede num Estado-Membro fornece a viajantes prestações de serviços por intermédio de uma sociedade que opera na qualidade de agente noutro Estado-Membro, estas prestações são tributáveis em imposto sobre o valor acrescentado neste último Estado, quando esta sociedade, que actua como simples auxiliar do organizador, dispõe de meios humanos e técnicos que caracterizam um estabelecimento estável.

    Com efeito, embora o lugar onde o prestador de serviços estabeleceu a sede da sua actividade económica apareça como o ponto prioritário de conexão fiscal, essa conexão não conduziria a uma solução razoável, na medida em que ignoraria o lugar efectivo de comercialização dos circuitos. Em contrapartida, a solução alternativa de tributação no lugar do estabelecimento estável a partir do qual as prestações são fornecidas, porque toma em consideração a diversificação possível das actividades das agências em lugares diferentes no território da Comunidade e evita as distorções de concorrência a que poderia conduzir a aplicação da solução da sede da actividade económica, na medida em que as empresas que exercem actividades num Estado-Membro seriam encorajadas a fixar a sua sede no território de outro Estado-Membro no qual as prestações em questão fossem isentas, apoia-se na realidade económica, critério fundamental para aplicação do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

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