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Document 61994CJ0334

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Livre circulação de pessoas ° Liberdade de estabelecimento ° Matrícula de um navio num Estado-Membro ° Condições relativas à nacionalidade ou à localização da sede social dos proprietários ° Inadmissibilidade

    (Tratado CE, artigos 6. , 48. , 52. , 58. e 221. ; Regulamento n. 1251/70 da Comissão, artigo 7. ; Directiva 75/34 do Conselho, artigo 7. )

    2. Estados-Membros ° Obrigações ° Incumprimento ° Manutenção de uma disposição nacional incompatível com o direito comunitário ° Justificação assente na existência de práticas administrativas que garantem a aplicação do Tratado ° Inadmissibilidade

    3. Acção por incumprimento ° Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento ° Prazo de execução

    (Tratado CE, artigo 171. )

    Sumário

    1. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário um Estado-Membro que mantém em vigor disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que limitam o direito de matricular um navio no registo nacional e de arvorar o pavilhão nacional aos navios que pertençam:

    ° em mais de metade a pessoas singulares com a nacionalidade do Estado-Membro em causa,

    ° a pessoas colectivas com sede nesse Estado-membro,

    ° a pessoas colectivas cujos dirigentes, administradores ou gerentes sejam, em determinada proporção, nacionais,

    ° ou a pessoas colectivas cujo capital social, tratando-se de uma sociedade por quotas, de uma sociedade em comandita simples, de uma sociedade em nome colectivo ou de uma sociedade civil, seja possuído em mais de metade por nacionais ou na totalidade por nacionais que preencham determinadas condições.

    Mais em especial, tratando-se de navios utilizados no exercício de uma actividade económica, são contrárias aos artigos 6. e 52. do Tratado, por um lado, a reserva do referido direito aos navios pertencentes em mais de metade a pessoas singulares com a nacionalidade do Estado-Membro cujo pavilhão arvoram, por outro, a condição que exige que o controlo ou a gestão das pessoas colectivas proprietárias seja exercido de modo efectivo por nacionais, e a de que o capital de determinadas pessoas colectivas proprietárias de navios seja controlado em dada proporção por nacionais. Esta última condição é também contrária ao artigo 221. do Tratado, dado que limita a participação dos cidadãos de outros Estados-Membros no capital dessas pessoas colectivas. Por último, na medida em que exige que as pessoas colectivas proprietárias de navios tenham sede no território nacional e, por isso, impede a matrícula ou a gestão de um navio no caso de um estabelecimento secundário, como uma agência, sucursal ou filial, a legislação em causa é contrária aos artigos 52. e 58. do Tratado.

    Tratando-se de navios que não são utilizados no exercício de uma actividade económica, a respectiva matrícula no Estado-Membro de acolhimento por um nacional de um outro Estado-Membro é abrangida pelas disposições do direito comunitário relativas à livre circulação de pessoas e a legislação em causa, na medida em que reserva apenas aos nacionais o direito de matricular um navio de recreio de que sejam proprietários em mais de metade, é contrária aos artigos 6. , 48. e 52. do Tratado, bem como ao artigo 7. do Regulamento n. 1251/70, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral, e ao artigo 7. da Directiva 75/34, relativa ao direito de os nacionais de um Estado-Membro permanecerem no território de um outro Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada.

    2. A incompatibilidade da legislação nacional com as disposições do Tratado, mesmo directamente aplicáveis, não pode ser definitivamente eliminada senão através de normas internas de carácter coercivo com o mesmo valor jurídico que as que devem ser modificadas. As simples práticas administrativas, por natureza modificáveis ao critério da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como constituindo execução válida das obrigações impostas pelo Tratado.

    3. Embora o artigo 171. do Tratado não especifique o prazo no qual deve ser dada execução a um acórdão que declare o incumprimento de um Estado-Membro, o interesse da aplicação imediata e uniforme do direito comunitário impõe que essa execução seja iniciada imediatamente e concluída no mais breve prazo.

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