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Document 61993CJ0412
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
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1. Questões prejudiciais ° Competência do Tribunal ° Limites ° Questões gerais ou hipotéticas ° Verificação pelo Tribunal da sua própria competência ° Realidade do litígio principal ° Conceito
(Tratado CEE, artigo 177. )
2. Livre circulação de mercadorias ° Restrições quantitativas ° Medidas de efeito equivalente ° Conceito ° Obstáculos resultantes de disposições nacionais que regulamentam de modo não discriminatório as modalidades de venda ° Inaplicabilidade do artigo 30. do Tratado ° Legislação que proíbe a publicidade televisiva no sector da distribuição ° Disposições do Tratado relativas à concorrência ° Inaplicabilidade
(Tratado CEE, artigos 3. , alínea f), 5. , 30. , 85. e 86. )
3. Livre prestação de serviços ° Actividades de radiodifusão televisiva ° Directiva 89/552 ° Faculdade dos Estados-membros de derrogar as disposições relativas à publicidade ° Alcance ° Legislação que proíbe a publicidade televisiva no sector da distribuição ° Admissibilidade
(Directiva 89/552 do Conselho, artigo 3. , n. 1)
1. No âmbito do processo previsto no artigo 177. do Tratado, o juiz nacional, único a ter conhecimento directo dos factos da causa, é quem está melhor colocado para apreciar, à luz das particularidades desta, a necessidade de uma questão prejudicial para proferir a sua decisão. Consequentemente, quando as questões submetidas pelo juiz nacional incidam sobre a interpretação de uma disposição de direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar-se.
Todavia, compete ao Tribunal, para verificar a sua própria competência, examinar as condições em que é consultado. Com efeito, o espírito de colaboração que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial implica que, pelo seu lado, o juiz nacional tenha em consideração a função cometida ao Tribunal de Justiça, que é a de contribuir para a administração da justiça nos Estados-membros e não a de formular opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas.
A este respeito, não põe em causa a realidade de um processo principal relativo à compatibilidade, com o direito comunitário, da recusa oposta por uma das partes à outra com base numa disposição do direito nacional o facto de as partes estarem de acordo quanto ao resultado a obter.
2. Não é apta para entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio entre os Estados-membros, a aplicação, a produtos provenientes de outros Estados-membros, de disposições nacionais que limitam ou proíbem certas modalidades de venda, desde que se apliquem a todos os operadores abrangidos que exerçam a sua actividade no território nacional, e desde que afectem da mesma forma, de facto e de direito, a comercialização dos produtos nacionais e dos provenientes de outros Estados-membros. Com efeito, estando preenchidas estas condições, a aplicação de regulamentações desse tipo à venda de produtos provenientes de outro Estado-membro e que correspondam às normas impostas por esse Estado não é susceptível de impedir o seu acesso ao mercado ou de dificultar esse acesso mais do que dificulta o acesso dos produtos nacionais. Tais regulamentações não são, pois, abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 30. do Tratado.
Daqui resulta que o artigo 30. deve ser interpretado no sentido de que não se aplica à situação em que um Estado-membro, por via legislativa ou regulamentar, proíbe a transmissão de publicidade televisiva a favor do sector económico da distribuição. Tal medida diz respeito, com efeito, a modalidades de venda, uma vez que proíbe uma certa forma de promoção de um determinado método de comercialização de produtos, e, aplicando-se sem distinção consoante os produtos a todos os operadores económicos no sector da distribuição, não afectam a comercialização dos produtos provenientes de outros Estados-membros de maneira diferente dos produtos nacionais.
Os artigos 85. e 86. , conjugados com os artigos 3. , alínea f), e 5. do Tratado, não são aplicáveis a tais medidas.
3. A Directiva 89/552, que visa assegurar a livre difusão das emissões televisivas conformes com as normas mínimas nela previstas, e que para esse efeito impõe aos Estados-membros de origem que velem pelo respeito das suas disposições e aos Estados-membros de recepção que assegurem a liberdade de recepção e de retransmissão, concede, no artigo 3. , n. 1, aos Estados-membros a faculdade, no que respeita aos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, de prever normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas nos domínios abrangidos pela directiva. Esta faculdade, conferida por uma disposição geral da directiva e cujo exercício não é susceptível de comprometer a livre difusão das transmissões televisivas conformes com as exigências mínimas que a directiva pretende assegurar, não se limita, em matéria de publicidade, às circunstâncias definidas nos artigos 19. e 20.
É por isso que a directiva deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que, por via legislativa ou regulamentar, um Estado-membro proíba a transmissão de publicidade ao sector económico da distribuição pelos organismos de radiodifusão televisiva estabelecidos no seu território.